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quinta-feira, 12 de julho de 2018

Instrução Normativa 41/2018, explicita normas de direito processual relativas à Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista)

Normas processuais da Reforma Trabalhista possuem aplicabilidade imediata segundo TST

A Justiça Trabalhista vive um momento emblemático, em razão das diversas novidades legislativas experimentadas recentemente. Entre essas novidades, a Reforma Trabalhista (Lei nº 13467/2017) certamente é a de maior impacto.

Muitas foram as discussões trazidas pela Reforma Trabalhista, dentre as quais se destaca aquela relacionada à aplicabilidade imediata, ou não, das normas de cunho processual.

A discussão chegou ao TST e no dia 21 de junho foi editada a Instrução Normativa nº 41/2018, que definiu pela aplicabilidade imediata das normas processuais contidas na Lei nº 13.467/2017, garantindo-se a aplicação da lei antiga aos processos iniciados antes da entrada em vigor da reforma.A seguir, reproduzo a íntegra notícia veiculada no sítio eletrônico do TST.
TST aprova Instrução Normativa sobre normas processuais introduzidas pela Reforma Trabalhista
O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho aprovou nesta quinta-feira (21) a Instrução Normativa 41/2018, que explicita normas de direito processual relativas à Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista). De acordo com o texto aprovado, a aplicação das normas processuais previstas pela reforma é imediata, sem atingir, no entanto, situações iniciadas ou consolidadas na vigência da lei revogada. Assim, a maioria das alterações processuais não se aplica aos processos iniciados antes de 11/11/2017, data em que a Lei 13.467 entrou em vigor.
O documento aprovado é resultado do trabalho de uma comissão composta de nove ministros do TST instituída em fevereiro para analisar as alterações introduzidas na CLT. As instruções normativas não têm natureza vinculante, ou seja, não são de observância obrigatória pelo primeiro e pelo segundo graus. Contudo, sinalizam como o TST aplica as normas por elas interpretadas.
Direito processual
Segundo o ministro Aloysio Corrêa da Veiga, que presidiu os trabalhos da comissão, o foco foram as questões de direito intertemporal, visando à definição do marco inicial para a aplicação da nova lei. “O objetivo foi assegurar o direito adquirido processual, o ato jurídico processual perfeito e a coisa julgada”, afirmou.
Seguindo essa metodologia, a Instrução Normativa trata das alterações da CLT em temas como prescrição intercorrente (artigo 11-A), honorários periciais (artigo 790-B) e sucumbenciais (artigo 791-A), responsabilidade por dano processual (artigos 793-A a 793-C), aplicação de multa a testemunhas que prestarem informações falsas (artigo 793-D), fim da exigência de que o preposto seja empregado (artigo 843, parágrafo 3º) e condenação em razão de não comparecimento à audiência (artigo 844, parágrafo 2º).
O documento refere-se também a diversos dispositivos relativos à fase de execução, como o artigo 844, parágrafo 6º, que prevê que não se pode exigir garantia de entidades filantrópicas (artigo 884, parágrafo 6º).
Em relação à transcendência, a IN prevê que o exame seguirá a regra já fixada no artigo 246 do Regimento Interno do TST, incidindo apenas sobre acórdãos de Tribunais Regionais publicados a partir de 11/11/2017.
As questões de direito material serão discutidas caso a caso, no julgamento no primeiro e no segundo graus, bem assim no julgamento dos recursos sobre os temas que chegarem ao TST. A parte do direito material constante da reforma é a que trata de temas como férias, tempo à disposição do empregador, teletrabalho, reparação por dano extrapatrimonial, trabalho intermitente e extinção do contrato por comum acordo. “Em relação a esses temas, deverá haver uma construção jurisprudencial a partir do julgamento de casos concretos”, explica o ministro Aloysio.
Comissão
A comissão responsável pela proposta da Instrução Normativa é composta dos ministros Aloysio Corrêa da Veiga (presidente), Maria Cristina Peduzzi, Vieira de Mello Filho, Alberto Bresciani, Walmir Oliveira da Costa, Mauricio Godinho Delgado, Augusto César Leite de Carvalho, Alexandre Agra Belmonte e Douglas Alencar Rodrigues.
Em abril, a comissão apresentou suas conclusões, em documento entregue ao presidente do TST, ministro Brito Pereira. “Estivemos desde então estudando, discutindo e aprimorando o texto”, destacou o presidente, ao cumprimentar os nove ministros por terem aceitado o encargo. O presidente saudou também os demais ministros do Tribunal pelas contribuições à comissão no período de elaboração desse trabalho.
Leia aqui a íntegra da Resolução 221/2018, que edita a Instrução Normativa 41/2018.
(CF/Secom)


Fonte: Jusbrasil 

quarta-feira, 14 de fevereiro de 2018

INSS passa a liberar salário-maternidade automaticamente após registro de bebê em cartório

INSS Salário-maternidade com liberação automática após registro de bebê em cartório

O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) implementa a concessão do auxílio-maternidade automático. A iniciativa, que faz parte de um pacote de modernização na liberação de benefícios da Previdência Social, funcionará de forma integrada com os cartórios de registro civil. De acordo com o presidente do instituto, Francisco Paulo Soares Lopes, a medida chega para modernizar os processos e visa também a desafogar as agências do órgão, que sofrem com excesso de requerimentos e poucos servidores.
— Quando o pai ou a mãe for ao cartório registrar o recém-nascido, as informações serão repassadas ao INSS e, automaticamente, o benefício será liberado. Isso evitará a demora na concessão desse auxílio tão importante — explicou Lopes.
De acordo com Lopes, os cartórios serão um braço do INSS na concessão do benefício previdenciário. Conforme destacou o presidente, os cartórios também poderão fazer atualizações cadastrais junto ao INSS. Por exemplo, se a pessoa vai registrar a criança, e o cartório detecta algum erro cadastral, será possível fazer a correção dos dados no local para a liberação do benefício.
— Estamos negociando com os cartórios. Possivelmente, esse serviço deve ser cobrado, mas não passará de R$ 5. Vale lembrar que, se a correção de cadastro for feita na agência, por exemplo, continuará sendo de graça. Mas esse valor ainda está em negociação com a associação de cartórios — destacou Lopes.
O salário-maternidade é um benefício concedido às mães durante o período de afastamento após o nascimento ou a adoção de uma criança. Apesar de ser conhecido por contemplar quem trabalha com carteira assinada, as seguradas desempregadas também têm esse direito, assim como as autônomas que contribuem para a Previdência Social, incluindo as microempreendedoras individuais (MEIs).
De acordo o INSS, quem está sem trabalhar tem direito ao salário-maternidade desde que o nascimento ou a adoção tenha ocorrido dentro do período de manutenção da qualidade de segurada. O benefício que essa pessoa vai receber resulta da média de suas últimas 12 contribuições, sendo que o valor não pode ultrapassar o teto do INSS (R$ 5.645).
Fonte: Jusbrasil

Nova Reforma Trabalhista - Multa pela falta de registro do empregado

Reforma Trabalhista - Principais alterações da Lei 13.467/2017


INTRODUÇÃO
Com a publicação da Lei nº 13.467/2017, também chamada de “Reforma Trabalhista”, que passou a vigorar em 11 de novembro de 2017, diversos dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho foram modificados, alterando consideravelmente a relação empregado/empregador.
Dentre as inúmeras alterações, muitas delas trouxeram várias discussões entre doutrinadores, legisladores, advogados, juízes e demais aplicadores do direito. Em que pese estas alterações estejam em seu quarto mês de vigência, muito ainda se discute sobre sua aplicabilidade ou até mesmo sobre a possível inconstitucionalidade de alguns dispositivos.
Não obstante, considerando as principais mudanças trazidas e a ampla discussão acerca desta importante alteração à legislação trabalhista, buscaremos, semanalmente (ou quinzenalmente), abordar essas principais mudanças, traçando um paralelo entre o antes e depois, demonstrando também as possíveis consequências das alterações implantadas pelo legislador.
Para facilitar, os artigos serão divididos por assuntos, na tentativa de se formar uma boa didática e não os deixar tão extensos e cansativos, procurando ainda oferecer uma leitura agradável e descomplicada.
MULTA PELA FALTA DE REGISTRO DO EMPREGADO
Originalmente, a Consolidação das Leis do Trabalho trazia na redação do artigo 47 uma multa de cinquenta a cinquenta mil cruzeiros em caso de falta do registro dos empregados. O Decreto Lei nº 229 de 1967, alterou esta multa para um salário mínimo regional por empregado não registrado, acrescido de igual valor em cada reincidência. Todavia, tanto a moeda quanto os indexadores se mostravam desatualizados, necessitando assim de uma atualização, como forma de se tentar inibir tais irregularidades.
Considerando esta necessidade, o legislador alterou o artigo 47 com a Lei 13.467/2017, dando-lhe a seguinte redação:
Art. 47. O empregador que mantiver empregado não registrado nos termos do art. 41 desta Consolidação ficará sujeito a multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) por empregado não registrado, acrescido de igual valor em cada reincidência.
§ 1º - Especificamente quanto à infração a que se refere o caput deste artigo, o valor final da multa aplicada será de R$ 800,00 (oitocentos reais) por empregado não registrado, quando se tratar de microempresa ou empresa de pequeno porte.
§ 2º - A infração de que trata o caput deste artigo constitui exceção ao critério da dupla visita.
Art. 47-A. Na hipótese de não serem informados os dados a que se refere o parágrafo único do art. 41 desta Consolidação, o empregador ficará sujeito à multa de R$ 600,00 (seiscentos reais) por empregado prejudicado.
Desta forma, verifica-se que, mesmo havendo previsão legal desatualizada, havia o cometimento de irregularidades por parte de empregadores, e assim, o legislador estabeleceu uma multa de R$ 3.000,00 (três mil reais), preocupando-se com as microempresas e empresas de pequeno porte, no qual estabeleceu um valor menor, R$ 800,00 (oitocentos reais).
Assim, na tentativa de se evitar a informalidade, o legislador atualizou o valor das multas, procurando ainda inibir o cometimento de irregularidades por parte dos empregadores.

Fonte: Jusbrasil

terça-feira, 17 de maio de 2016

Lei proíbe trabalho de gestantes e lactantes em locais insalubres

A presidente Dilma Rousseff sancionou lei que proíbe o trabalho de gestantes e lactantes em atividades, operações ou locais insalubres. A lei 13.287/16 foi publicada em edição extra do DOU desta quinta-feira, 12.
Originária do PLC 76/14, a norma estabelece que trabalhadoras gestantes e lactantes deverão ser afastadas de atividades, operações ou locais insalubres, durante o período de gestação e lactação.
A presidente vetou o dispositivo que assegurava à empregada o pagamento integral do salário que vinha recebendo, inclusive o adicional de insalubridade.
Hoje 12 de maio de 2016 foi publicada a lei 13.287/16 que pode ser considerado um avanço trabalhista das mães e futuras mães, dia em que se comemora o dia da enfermagem acho prudentes algumas observações.
Em que pese a ação protecionista ao empregador ao vetar o pagamento integral, inclusive a do adicional de insalubridade com este ato desonera em parte os gastos da empresa, entretanto, é de se salientar que a percepção do adicional de insalubridade integra a renda do trabalhador que já o percebe, com o advento da lei e da necessidade de remanejamento da funcionária para setor que não faz jus a tal adicional lhe gera uma imensa perda econômica, o adicional varia de 10%, 20% ou 40% sobre o seu piso salarial.
Observemos, os profissionais que atuam na área da saúde, mais precisamente a equipe de enfermagem, tais profissionais lidam diretamente em ambientes insalubres e são em sua grande maioria do sexo feminino, assim ao instituir que tais profissionais deverão trabalhar em local não insalubre a lei limita a atuação dos profissionais. Desta forma para a adequação a lei, sob a obrigatoriedade de afastamento das gestantes e lactantes do ambiente insalubre podem surgir algumas interpretações:
A discriminação dos agentes considerados nocivos à saúde bem como os limites de tolerância mencionados estão previstos nos anexos da Norma Regulamentadora NR-15, aprovada pela Portaria 3.214/78, com alterações posteriores.
Para caracterizar e classificar a insalubridade em consonância com as normas baixadas pelo Ministério do Trabalho, far-se-á necessária perícia médica por profissional competente e devidamente registrado no Ministério do Trabalho e Emprego.
O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento), segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo, respectivamente, conforme prevê artigo 192 daCLT.

terça-feira, 5 de abril de 2016

Pensão alimentícia e a lenda urbana dos 30%

Vocês conhecem a lenda urbana dos 30% da pensão alimentícia? Quase todo cliente que chega aqui no escritório ou colega que tem algum tipo de problema com o valor dos alimentos, vem com a seguinte indagação, "Dra. Ela tem direito por lei a 30% do meu salário e só isso, não é!?", outro dia um cliente me afirmou que se, o máximo previsto por lei era 30%, não tinha motivo para ele querer pagar um valor maior de pensão alimentícia. E foi por causa dessas dúvidas que eu resolvi escrever esse texto falando sobre o cálculo da pensão e espero que ele ajude diversas pessoas por aí.
Para começo de conversa, não há NENHUMA LEI que estipule os 30%, e por isso o título do texto. O que há, é um consenso entre os juristas de que 30% é um valor razoável para o alimentado, sem interferir no sustento do alimentante, no entanto, tal porcentagem pode variar tanto para cima quanto para baixo, levando-se em consideração alguns pontos.
Alimentos, segundo definição de Orlando Gomes, são prestações para satisfação das necessidades vitais de quem não pode provê-las por si. Têm por finalidade fornecer a um parente, cônjuge ou companheiro o necessário à sua subsistência. Quanto ao conteúdo, os alimentos abrangem, assim, o indispensável ao sustento, vestuário, habitação, assistência médica, instrução e educação (CC, arts. 1694 e 1920).
Dispõe o parágrafo 1º do artigo 1694 do Código Civil:
"Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada".
São pressupostos da obrigação de prestar alimentos: a) existência de um vínculo de parentesco; b) necessidade do reclamante; c) possibilidade da pessoa obrigada; d) proporcionalidade.
Preceitua de forma mais explícita, o artigo 1695 do Código Civil:"São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento".
Como se depreende da leitura do artigo citado acima, o fornecimento de alimentos depende, também, das possibilidades do alimentante. Não se pode condenar ao pagamento de pensão alimentícia quem possui somente o estritamente necessário à própria subsistência, ou seja, se o alimentado tiver enormes necessidades, mas o alimentante possuir escassos rendimentos, reduzida será a pensão. Por outro lado, se o alimentante possuir amplos recursos, majorado será a contribuição alimentícia.
A lei não quer o perecimento de nenhuma das partes. Nem do alimentante nem do alimentado. É claro que, o alimentante tem obrigação de prover a subsistência de seu filho menor e, não pode usar como desculpa o fato de não ter possibilidades financeiras. Deve a justiça estar atenta ao comportamento de quem, se esquiva de suas responsabilidades utilizando-se de meios ardilosos. É comum, vermos pais e mães trabalharem sem registro para que possam afirmar em juízo uma renda menor do que a que realmente possui. E nesses casos, deve o judiciário agir com mão de ferro, para coibir práticas ilegais e imorais.
O binômio necessidade x possibilidade é importantíssimo na fixação do quantum alimentar. Uma pergunta recorrente, é se havendo dois ou mais filhos cada um terá direito a 30% ou se tal valor será dividido por igual.
Aqui mais uma vez, deverá ser analisada o caso em concreto. Se forem diversos os filhos e, portanto, maior a necessidade de auxílio, o percentual de 30% pode ser aumentado (dentro das possibilidades do alimentante), mas a proporção deverá ser sempre igual a todos os menores, respeitando o princípio da isonomia estampado em nossa Constituição Federal. É de se levar em consideração também se a mãe (ou quem detiver a guarda) trabalha e complementa o sustento do filho. A obrigação de alimentar o menor é igual a ambos os pais e, não pode o guardião requerer um valor elevado, alegando inúmeras necessidades sem comprová-las e tampouco cumprir com as suas obrigações. É importante frisar, que a pensão alimentícia é devida ao sustento do filho menor e jamais como complemento da renda do guardião de forma a acrescentar luxos em sua vida.
Outro aspecto importante e que vem sendo levado bastante em consideração é a figura da paternidade irresponsável. Há diversos casos de pais com vários filhos, cada um com uma mãe diferente e sempre que há um novo nascimento este indivíduo procura o judiciário para a redução da pensão. Muitos juízes, tem negado tal pleito baseando-se na figura da paternidade irresponsável, que nada mais é do que aquele que age sem analisar o impacto de suas ações, buscando encargos cada vez maiores (por que filhos são para sempre, dão trabalho e são caros) e fica tentando se esquivar de suas responsabilidades baseando-se em sua falta de possibilidade.
Em resposta a situações similares, o judiciário tem respondido que aquele que age de forma inconsequente, deve então buscar maneiras de aumentar a sua renda, sem prejudicar os menores por quem este é responsável. Em casos como esses, pode a porcentagem total exceder os 30% dos rendimentos do Alimentante.
Tenta o judiciário, inibir as diversas tentativas de fraudes ao instituto da pensão alimentícia, uma vez que, na hora de fazer o filho todo mundo está muito bem, mas na hora de sustentar surgem as mais variadas desculpas.
Então, você homem ou mulher, que não quiser ter 30% ou mais "abocanhado" no seu holerite, faça um favor a todos: Não tenha filhos, que não queira criar.
Fonte: JusBrasil

terça-feira, 17 de novembro de 2015

Dilma assina lei sobre bullying nas escolas

No dia 06 de novembro de 2015 a Presidente Dilma Roussef sancionou a Lei nº 13.185, nesta norma é instituído o Programa de Combate à Intimidação Sistemática (Bullying). As normas valem para instituições de ensino, mas poderá ser aplicada em outras lugares, conforme futuras interpretações dos juristas.
O interessante é que agora temos o conceito legal (definido em lei) da palavra bullying. Isso porque, o artigo da Lei nº 13.185/2015 assim diz:
Art. 2o Caracteriza-se a intimidação sistemática (bullying) quando há violência física ou psicológica em atos de intimidação, humilhação ou discriminação e, ainda:
I - ataques físico
II - insultos pessoais
III - comentários sistemáticos e apelidos pejorativo
IV - ameaças por quaisquer meio
V - grafites depreciativo
VI - expressões preconceituosa
VII - isolamento social consciente e premeditado
VIII - pilhérias*.
*(gracejo, zombaria, graça, piada)
Parágrafo único. Há intimidação sistemática na rede mundial de computadores (cyberbullying), quando se usarem os instrumentos que lhe são próprios para depreciar, incitar a violência, adulterar fotos e dados pessoais com o intuito de criar meios de constrangimento psicossocial.
Repare que a norma abrange também o cyberbullying, mostrando ser uma lei atualizada e em sintonia com as novas tecnologias usadas para a prática do bullying.
Importante ainda mencionar o artigo 3º, pois ele define a classificação do bullying em: verbal, moral, sexual, social, psicológica, físico, material e virtual.
Mais interessante ainda é perceber os objetivos do Programa de Combate à Intimidação Sistemática (Bullying), pois envolvem a prevenção e o combate a essa prática que vem causando grandes problemas para nossas crianças e adolescentes, dentro e fora da escola.
Veja que a norma busca não só prevenir, mas dar o tratamento correto para a vítima e seu agressor, pois fala em instrumentos alternativos para a responsabilização (inciso VIII, do artigo 4º).
Necessário lembrar que a maioria dos agressores é criança ou adolescente, bem como as vítimas. E segundo o Estatuto da Criança e do Adolescentes, ambas são pessoas em formação. Motivo pelo qual a nova lei trata sobre meios alternativos e não punição dos agressores.
Outro ponto interessante é que a norma não se aplica somente às escolas, mas também a clubes a agremiações recreativas (artigo da Lei nº 13.185/15). De modo que essas instituições também deverão conscientizar, prevenir, diagnosticar e combater o bullying dentro de seus limites territoriais.
Por fim, merece atenção o artigo 7º da nova lei que permite a celebração de convênios entre os entes federados (estados-membros, municípios e distrito federal), permitindo que o programa seja cumprido de forma mais rápida e eficiente.
Vale informar que a norma entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias da data de sua publicação oficial.

Em síntese, temos uma importante iniciativa no combate ao bullying no Brasil, em especial nas escolas, públicas e privadas.


Fonte: JusBrasil

terça-feira, 10 de novembro de 2015

Auxílio Reclusão - Verdade X Preconceito


Tudo o que você precisa saber sobre o auxílio-reclusão para não falar bobagens nas redes sociais

Seguramente você já deve ter recebido por e-mail ou visto nas redes sociais, principalmente em épocas de crise política, inúmeras mensagens malsinando o auxílio-reclusão, usando informações vagas e ambíguas.
Estas mensagens costumam ser carregadas de imperícia e incompreensão por parte de quem divulga, além de um disfarçado preconceito social, exercendo apenas a função de causar confusão nos fatos e nutrir todos os mais diversos tipos de ignorância e discursos de ódio sobre o assunto.
O que talvez essas mesmas pessoas não saibam é que este benefício previdenciário não socorre a todos, não são os presidiários que recebem, e também, ele não é concedido proporcionalmente ao número de dependentes, mas dividido por todos, como o cálculo de uma pensão p. Ex.
O auxílio não foi criado por partido x ou partido y, ele foi instituído já faz mais de 50 anos, pelo extinto Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Marítimos (IAPM) e posteriormente pelo também extinto Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Bancários (IAPB), e depois incluído na Lei Orgânica da Previdência Social – LOPS (Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960).
Para começarmos a elucidar sobre o tema, fica dito que o auxílio-reclusão é um benefício previdenciário previsto em lei, e como qualquer outro, apenas será concedido mediante uma anterior prestação do contribuinte à Previdência, ou seja, se o cidadão não contribuiu, logo, não receberá o benefício caso receba sentença condenatória transitado em julgado. Além disso, ele não poder ser combinado com nenhum outro benefício da empresa em que trabalha, qual seja o do auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço.
O auxílio-reclusão está sob a égide de um dos basilares princípios norteadores do direito e da sociedade, o da proteção à família, ou seja, devido o segurado estar preso, impedido de trabalhar a família tem o direito de receber o benefício para o qual ele contribuiu. Esclarecido isso, cai por terra o infundado argumento apresentado de que o preso recebe o valor do benefício.
Por seu caráter alimentar à família, devido à ausência do provedor, o benefício será concedido apenas aos presos que estiverem cumprindo a pena em regime fechado ou semiaberto, cabe salientar que em caso de fuga, liberdade, liberdade condicional ou mudança para o regime aberto, os dependentes deixarão de receber o auxílio.
Outras viciosas alegações feitas nas redes sociais a respeito deste tema são a de que nós estamos pagando salários para os presos, a de que eles recebem R$ 915,05, e que esse valor é entregue a cada um dos dependentes.
Preliminarmente, o benefício é pago com o orçamento da Previdência Social, que por sua vez é obtido através das contribuições dos filiados ao INSS, ou seja, quem paga o auxílio-reclusão são os contribuintes do INSS, e não todos os brasileiros, através das contribuições previdenciárias, assim como as contribuições do preso um dia pagaram os benefícios de ex-contribuintes. Os contribuintes do INSS não pagam a conta apenas dos beneficiários presos, mas também a dos aposentados, dos enfermos, das viúvas, etc. Pela lógica, protestar contra o INSS financiar o auxílio-reclusão em nada se diferencia de protestar por financiar as aposentadorias dos idosos, por exemplo.
O valor de R$ 915,05 é o teto concedido por esse benefício, O auxílio-reclusão terá valor correspondente a 100% do salário de benefício, que, por sua vez, é a média dos 80% maiores salários de contribuição do período contributivo, a contar de julho de 1994. Dessa forma, o valor do auxílio-reclusão não é fixo e vai variar de acordo com as contribuições de cada segurado, sendo o valor de R$915,05 o valor máximo que uma família pode receber.
O valor supramencionado será entregue de forma fracionada a todos os dependentes, isto é, se uma pessoa for condenada por sentença transitada em julgado, possuir 4 dependentes e tiver o auxílio-reclusão calculado em R$ 800,00, a cada dependente será entregue o valor de R$ 200,00, visto a proporcionalidade matemática para cada um.
Pela legislação que regula o benefício, os dependentes têm que apresentar a cada três meses, na Agência da Previdência Social, a declaração do sistema penitenciário atestando a condição de preso do segurado, para que o benefício não seja cancelado por nenhuma das causa anteriormente citadas.
Ante tudo o que fora exposto acima, observamos que o auxílio-reclusão é um instituto mal compreendido, e que, combinado com informações mal divulgadas costumam se transformar em um fértil campo para confusões e a toda sorte de intolerâncias.
Fonte: JusBrasil                                                                                                                                           Wellington Lucas Azevedo Santana

sexta-feira, 14 de fevereiro de 2014

Periculosidade - Profissionais de segurança terão adicional de periculosidade

Brasília/DF - Em sua coluna semanal Conversa com a Presidenta, Dilma Rousseff destacou o adicional de periculosidade para os profissionais de segurança privada do País, beneficio que teve sua portaria editada em dezembro de 2013, e com a nova regulamentação, o profissional passa a ter adicional de periculosidade no valor de 30% do salário.
Para elaborar essa portaria, o Ministério do Trabalho colocou em consulta pública por 60 dias uma proposta inicial e um Grupo de Trabalho composto por representantes dos trabalhadores, de empresas do setor, e do governo, avaliou as propostas da sociedade.

Marco Antonio Fernandes Tavares, 41 anos, vigilante em Belford Roxo (RJ) - Gostaria que revisse o adicional de periculosidade de todos profissionais de segurança privada do Brasil. Senhora presidenta, poderia fazer alguma coisa para os vigilantes de todo País?
Presidenta Dilma - Marco Antônio, eu tenho uma boa notícia para você e para seus companheiros de atividade: em dezembro de 2013, o Ministério do Trabalho editou a portaria nº 1.885 regulamentando a Lei nº 12.740/2012, que estendeu o direito ao adicional de periculosidade aos profissionais de segurança pessoal ou patrimonial, a partir da publicação da portaria, desde que desempenhem atividades que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem em exposição a roubos ou outras espécies de violência física.
Estes profissionais passaram a ter direito ao adicional de periculosidade no valor de 30% do salário. De acordo com a Portaria do Ministério do Trabalho, são considerados profissionais de segurança pessoal ou patrimonial os trabalhadores empregados em empresas prestadoras de  serviço de segurança privada - devidamente registradas e autorizadas pelo Ministério da Justiça - e também os contratados pela administração pública direta ou indireta que exercem a atividade de segurança patrimonial ou pessoal em instalações metroviárias, ferroviárias, portuárias, rodoviárias, aeroportuárias e de bens públicos.
Para elaborar essa portaria, o Ministério do Trabalho colocou em consulta pública por  60 dias uma proposta inicial e constituiu um Grupo de Trabalho Tripartite - composto por representantes dos trabalhadores, de empresas do setor, e do governo - que avaliou as propostas da sociedade.
A Portaria que regulamentou este direito pode ser lida em http://portal.mte.gov.br/legislacao/2013-1.htm


Fonte: Portal Brasil

terça-feira, 26 de março de 2013

Domésticas agora terão direito a FGTS, HORA EXTRA e ADICIONAL NOTURNO.


O que muda para empregados e patrões com a PEC das Domésticas?

Texto foi aprovado nesta terça-feira (26) pelo Senado, em segundo turno. Estão previstas jornada de trabalho de 8 horas e pagamento de hora extra.

Com a aprovação em segundo turno pelo Senado, nesta terça-feira (26), da proposta de emenda à Constituição conhecida como PEC das Domésticas, os direitos dos trabalhadores domésticos serão ampliados. Entre as mudanças estão a jornada de trabalho de oito horas diárias e 44 horas semanais, pagamento de hora extra e de adicional noturno, além de FGTS obrigatório.
O texto já foi aprovado pela Câmara, e só precisa ser promulgado pelo Congresso para começar a valer.
A PEC afeta qualquer trabalhador contratado para trabalhar para uma pessoa física ou família em um ambiente residencial e familiar com vínculo a partir de três dias por semana. Entre eles, estão profissionais responsáveis pela limpeza da residência, lavadeiras, passadeiras, babás, cozinheiras, jardineiros, caseiros de residências na zona urbana e rural, motoristas particulares e até pilotos de aviões particulares
Segundo Ricardo Pereira de Freitas Guimarães, mestre em direito do trabalho e professor de pós-graduação da Pontifícia Universidade Católica (PUC) de São Paulo, profissionais responsáveis pela limpeza da residência, babás, cozinheiras, motoristas e jardineiros, por exemplo, terão seus direitos igualados aos dos trabalhadores em regime CLT e garantidos em contrato, que “será o principal instrumento de defesa e garantia dos direitos”.
"Trata-se de um avanço necessário para tornar o empregado doméstico de vez um verdadeiro cidadão com amplos direitos e deveres”, afirmou. Segundo ele, com a emenda, a empregada doméstica terá de exigir em seu contrato os novos direitos. “O empregador terá que cumprir as novas regras. A supervisão será feita por sindicatos e associações de domésticas e trabalhadores.”
Acesse o link abaixo e faça uma simulação de quanto você deverá pagar a partir de hoje com a nova lei.

quinta-feira, 3 de janeiro de 2013

Cursos técnicos terão que ensinar Segurança no Trabalho.


Com o objetivo de estimular a prevenção de acidentes na busca por um trabalho seguro, temas como legislação trabalhista e segurança no trabalho deverão fazer parte dos currículos de cursos de formação profissional técnica e de educação ambiental do país. A inclusão, solicitada pelo Tribunal Superior do Trabalho e pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho, foi atendida pelo Conselho Nacional de Educação (CNE) que compreendeu medidas voltadas à prevenção de acidentes no ambiente de trabalho em duas Resoluções que definem diretrizes curriculares nacionais.

Com a regulamentação da Resolução 6/2012, por exemplo, os currículos dos cursos de educação profissional técnica de ensino médio devem proporcionar aos estudantes fundamentos de empreendedorismo, cooperativismo, tecnologia da informação, legislação trabalhista, ética profissional, segurança do trabalho, entre outros.
Já na área de Educação Ambiental, a Resolução 2/2012 estipula que as instituições de ensino devem contribuir para a valorização dos conhecimentos referentes à saúde ambiental, inclusive no meio ambiente de trabalho, com ênfase na promoção da saúde para melhoria da qualidade de vida.

Em novembro de 2011, o presidente do TST, ministro João Orestes Dalazen, encaminhou ofício ao CNE solicitando a possibilidade da regulamentação para que questões de segurança, higiene e meio ambiente de trabalho fossem incluídas em todos os níveis de ensino e de treinamento, inclusive naqueles do ensino superior técnico, médico e profissional, com o objetivo de satisfazer as necessidades de treinamento de todos os trabalhadores.

A iniciativa foi tomada após a celebração do Protocolo de Cooperação Técnica entre o Tribunal Superior do Trabalho e Conselho Superior da Justiça do Trabalho com os Ministérios da Saúde, do Trabalho e Emprego, da Previdência Social e com a Advocacia Geral da União. O objetivo é unir esforços para a implementação de medidas e ações voltadas à prevenção de acidentes de trabalho e ao fortalecimento da Política Nacional de Segurança e Saúde no Trabalho. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Fonte: Revista Consultor Jurídico

terça-feira, 11 de dezembro de 2012

Publicada lei federal que assegura direito dos consumidores à informação sobre os tributos que compõem o preço de produtos e serviços.


Foi publicada a Lei Federal n.º 12.741, que trata sobre o direito dos consumidores à informação sobre os tributos que entram na formação dos preços dos produtos e serviços. A referida lei já foi sancionada pela presidente da República Dilma Rousseff e entra em vigor a partir de junho de 2013.
De acordo com a nova lei, que modificou o Código de Defesa do Consumidor (CDC) para dizer que é direito do consumidor a informação sobre os tributos que incidem no preço dos produtos e serviços, a nota fiscal ou documento equivalente deverá informar aos consumidores sobre tais tributos, obrigatoriamente.
Diz a lei que o valor aproximado dos tributos federais, estaduais ou municipais que recaem sobre produtos ou serviços também poderá ser informado aos consumidores por meio de painel afixado em local visível no estabelecimento, por qualquer meio eletrônico ou impresso.
Quando se tratar de serviços de natureza financeira, em que não há previsão de emissão de documento fiscal, o valor dos tributos será demonstrado por meio de tabelas afixadas nos estabelecimentos.
A nota fiscal deve demonstrar produto por produto o valor do tributo, tendo em vista que as alíquotas desses são variadas. Caso o fornecedor goze de regime jurídico tributário diferenciado, tal informação também deverá ser prestada ao consumidor.
De acordo com a lei, são tributos a serem informados ao consumidor: ICMS, ISS, IOF, COFINS, CIDE. Também deverá ser informada a incidência de PIS/PASEP. Nos produtos importados cujos insumos ou componentes sejam advindos de importação e que representem mais de 20% do preço de venda, deverá ser informada a incidência de Imposto de Importação, PIS/PASEP, COFINS/IMPORTAÇAO.
O não cumprimento do que dispõe a lei implicará na aplicação das sanções previstas no art. 56 do CDC, porque é direito básico do consumidor a devida informação sobre o preço dos produtos e serviços.
Fonte: JusBrasil

quinta-feira, 18 de outubro de 2012

Projeto que regulamenta profissão de cuidador de pessoa idosa passa pelo Senado.


Brasília – A profissão de cuidador de pessoa idosa deu mais um passo para regulamentação. O  Projeto de Lei 284/2011 que trata do tema foi aprovado hoje (17), em turno suplementar, pela Comissão de Assuntos Sociais (CAS) do Senado. Quem já atua como cuidador há pelo menos dois anos e não tem a qualificação exigida terá cinco anos para se adequar.
A proposta define que o cuidador de pessoa idosa é o profissional que desempenha funções de acompanhamento e assistência exclusivamente à pessoa idosa. A profissão poderá ser exercida por maiores de 18 anos que tenham ensino fundamental completo e curso de qualificação em instituição de ensino reconhecida. O projeto segue para a Câmara dos Deputados.
Entre as atividades desses profissionais estão: auxílio nas rotinas de higiene pessoal e de alimentação; cuidados preventivos de saúde; amparo na mobilidade; apoio emocional e ajuda para a convivência social do idoso. Medicamentos também podem ser administrados por cuidadores, desde que autorizados pelo profissional de saúde responsável pela prescrição.
A Associação dos Cuidadores de Idosos de Minas Gerais (Acimg), primeira entidade da categoria no Brasil, com cinco mil associados, diz que não há no Brasil um levantamento oficial do número de cuidadores de idosos, mas estima-se que sejam, no mínimo, 200 mil.
“A profissão já é reconhecida, mas não regulamentada. Agora, começamos a ter regras claras e bem definidas para quem atua ou quer atuar como cuidador de idosos”, explicou  o presidente da Acimg, José Roberto Afonso.
O texto permite ao cuidador atuar tanto na casa do idoso como em asilos, hospitais ou até em eventos culturais e sociais. Quando as atividades forem realizadas na residência, o projeto prescreve que o contrato de trabalho siga as regras do empregado doméstico. Outro ponto da proposta diz que União, estados e municípios deverão integrar esses profissionais às equipes públicas de saúde e de assistência social.
A proposição é de autoria do senador Waldemir Moka (PMDB-MS) e foi aprovada na forma de substitutivo apresentado pela relatora, a senadora licenciada Marta Suplicy (PT-SP).
Fonte: Karine Melo
Repórter da Agência Brasil

segunda-feira, 24 de setembro de 2012

Norma do trabalho em altura entra em vigor dia 27 de setembro.


MTE fiscaliza, a partir de quinta-feira (27), a regulamentação da NR-35 que dita normas ao trabalho em ambientes com altura acima de 2 metros

Brasília, 24/09/2012 – Começa a valer a partir de quinta-feira (27) a Norma Regulamentadora nº 35, que trata sobre trabalho em altura e define os requisitos e medidas de proteção para os trabalhadores que atuam nessas condições. A NR-35 foi publicada pela Secretaria de Inspeção do Trabalho em março desse ano e tinha um prazo de 6 meses para que as empresas pudessem se adaptar às suas exigências.
“Na norma estão descritos e regulamentados o planejamento, a organização e a execução das tarefas de forma a garantir a segurança e saúde dos trabalhadores envolvidos, direta ou indiretamente”, explica o diretor do Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho, Rinaldo Marinho Costa Lima.
Para Marinho, a NR 35 preenche uma lacuna, pois as medidas de proteção contra queda de altura eram previstas apenas em normas específicas de segmentos econômicos, como a construção e a indústria naval. “Com a nova Norma, as obrigações agora alcançam todas as empresas, incluindo diversos setores industriais e segmentos como o de telecomunicações e energia elétrica, que utilizam trabalho em altura”, avalia.
Segundo o diretor, a NR 35 é uma importante ferramenta de prevenção de acidentes de trabalho. “Estima-se que as quedas estejam presentes em 40% dos acidentes de trabalho. Agora que a Norma está aprovada e publicada, o desafio é garantir sua efetiva aplicação nos ambientes de trabalho e o principal instrumento que temos para alcançar este objetivo é a inspeção do trabalho, mas precisamos contar também com o apoio dos empregadores, trabalhadores, sindicatos e profissionais da área”, afirma Marinho.
Obrigações - A principal obrigação do empregador prevista na NR 35 é de implementar em sua empresa a gestão do trabalho em altura, envolvendo o planejamento, a organização e a adoção de medidas técnicas para evitar a ocorrência ou minimizar as consequências das quedas de altura. Essa gestão envolve, além das medidas técnicas, como a análise de risco da atividade, a implementação de um programa de capacitação. Já por parte dos trabalhadores, a principal obrigação é de colaborar com o empregador na aplicação dessas medidas.
Fiscalização – Com o fim do prazo previsto para adaptação, os auditores fiscais do trabalho farão inspeção em estabelecimentos verificando o cumprimento do disposto na NR 35. O descumprimento da Norma pode gerar punição as empresas, como autos de infração e nas situações de risco grave e iminente de acidentes pode haver interdição. A multa por não cumprir normas de segurança e saúde no trabalho varia em razão da gravidade da infração e do porte da empresa, podendo ir de R$ 402,23 a R$ 6.078,09 por infração.

segunda-feira, 17 de setembro de 2012

TST garante estabilidade para gestante contratada por tempo determinado.


A partir de agora, o Tribunal Superior do Trabalho reconhece a estabilidade provisória de gestante mesmo quando o contrato de trabalho for por tempo determinado.
A redação anterior do item III da Súmula nº 244, era expressa no sentido de que a empregada gestante admitida mediante contrato de experiência não tinha direito à estabilidade provisória. A justificativa era a de que a extinção da relação de emprego dava-se em razão do término do prazo contratual, não constituindo  dispensa arbitrária ou sem justa causa.
O cancelamento do item proposto pela comissão de jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho deu-se em razão de entendimento de que as garantias à gestante não devem ser limitadas em razão da natureza da  modalidade contratual.
Um dos fundamentos que orientou a alteração foi o de que o alvo da proteção conferida pela Constituição da República é também o nascituro. Os princípios da isonomia,  garantia na dignidade da pessoa humana e proteção à maternidade também foram considerados na proposição.
Nesse sentido, foi aprovada a seguinte redação para o inciso III da súmula 244:
III – A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art.10, inciso II, alínea b, do ADCT, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.
(Cristina Gimenes/RA)
Fonte: TST - Tribunal Superior do Trabalho

quinta-feira, 13 de setembro de 2012

SUS deve reconstruir seio de paciente com câncer no momento da retirada.

 O Senado aprovou ontem projeto que obriga o Sistema Único de Saúde (SUS) a fazer cirurgia de reconstrução dos seios em mulheres com câncer de mama no momento em que passarem pela mastectomia (retirada da mama). 

A lei atual já determina a reconstrução, mas não estabelece prazo para a a cirurgia, o que deixa muitas mulheres sem os seios reconstituídos por tempo indeterminado.O projeto foi aprovado em caráter terminativo pela Comissão de Assuntos Sociais (CAS) e segue para análise da Câmara se não houver recurso para ser votado no plenário do Senado. 

O texto estabelece que a cirurgia da reconstrução não deve ser feita paralelamente à mastectomia caso haja contraindicação médica ou recusa da paciente. Pelo projeto, a plástica reparadora deve ser feita nos dois seios para garantir a simetria e a completa reconstrução."A realidade enfrentada pelas mulheres é a das filas pelo procedimento, que podem demorar até mais de cinco anos. Durante esse tempo, elas enfrentam a deterioração de sua autoestima e as consequências estigmatizantes da mutilação", disse a senadora Ângela Portela (PT-RR), relatora do projeto.

Fonte: Rede Brasil de Noticias
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