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quarta-feira, 14 de fevereiro de 2018

Nova Reforma Trabalhista - Multa pela falta de registro do empregado

Reforma Trabalhista - Principais alterações da Lei 13.467/2017


INTRODUÇÃO
Com a publicação da Lei nº 13.467/2017, também chamada de “Reforma Trabalhista”, que passou a vigorar em 11 de novembro de 2017, diversos dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho foram modificados, alterando consideravelmente a relação empregado/empregador.
Dentre as inúmeras alterações, muitas delas trouxeram várias discussões entre doutrinadores, legisladores, advogados, juízes e demais aplicadores do direito. Em que pese estas alterações estejam em seu quarto mês de vigência, muito ainda se discute sobre sua aplicabilidade ou até mesmo sobre a possível inconstitucionalidade de alguns dispositivos.
Não obstante, considerando as principais mudanças trazidas e a ampla discussão acerca desta importante alteração à legislação trabalhista, buscaremos, semanalmente (ou quinzenalmente), abordar essas principais mudanças, traçando um paralelo entre o antes e depois, demonstrando também as possíveis consequências das alterações implantadas pelo legislador.
Para facilitar, os artigos serão divididos por assuntos, na tentativa de se formar uma boa didática e não os deixar tão extensos e cansativos, procurando ainda oferecer uma leitura agradável e descomplicada.
MULTA PELA FALTA DE REGISTRO DO EMPREGADO
Originalmente, a Consolidação das Leis do Trabalho trazia na redação do artigo 47 uma multa de cinquenta a cinquenta mil cruzeiros em caso de falta do registro dos empregados. O Decreto Lei nº 229 de 1967, alterou esta multa para um salário mínimo regional por empregado não registrado, acrescido de igual valor em cada reincidência. Todavia, tanto a moeda quanto os indexadores se mostravam desatualizados, necessitando assim de uma atualização, como forma de se tentar inibir tais irregularidades.
Considerando esta necessidade, o legislador alterou o artigo 47 com a Lei 13.467/2017, dando-lhe a seguinte redação:
Art. 47. O empregador que mantiver empregado não registrado nos termos do art. 41 desta Consolidação ficará sujeito a multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) por empregado não registrado, acrescido de igual valor em cada reincidência.
§ 1º - Especificamente quanto à infração a que se refere o caput deste artigo, o valor final da multa aplicada será de R$ 800,00 (oitocentos reais) por empregado não registrado, quando se tratar de microempresa ou empresa de pequeno porte.
§ 2º - A infração de que trata o caput deste artigo constitui exceção ao critério da dupla visita.
Art. 47-A. Na hipótese de não serem informados os dados a que se refere o parágrafo único do art. 41 desta Consolidação, o empregador ficará sujeito à multa de R$ 600,00 (seiscentos reais) por empregado prejudicado.
Desta forma, verifica-se que, mesmo havendo previsão legal desatualizada, havia o cometimento de irregularidades por parte de empregadores, e assim, o legislador estabeleceu uma multa de R$ 3.000,00 (três mil reais), preocupando-se com as microempresas e empresas de pequeno porte, no qual estabeleceu um valor menor, R$ 800,00 (oitocentos reais).
Assim, na tentativa de se evitar a informalidade, o legislador atualizou o valor das multas, procurando ainda inibir o cometimento de irregularidades por parte dos empregadores.

Fonte: Jusbrasil

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