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segunda-feira, 30 de julho de 2012

Funcionários serão informados sobre repasses ao INSS

Além de informar, no holerite dos empregados, as retenções feitas nos salários a título de contribuição ao INSS, as empresas terão agora de comunicar aos funcionários o devido repasse à Previdência. Foi publicado no Diário Oficial da União desta quarta-feira (25/7) a sanção da Lei 12.692, que altera a Lei Orgânica da Seguridade Social, a Lei 8.212/1991.

De acordo com a nova norma, o empregador fica obrigado a “comunicar, mensalmente, aos empregados, por intermédio de documento a ser definido em regulamento, os valores recolhidos sobre o total de sua remuneração ao INSS”.
O novo trecho veio com a inclusão do inciso VI ao artigo 32 da Lei 8.212. Também foi alterado o inciso I do artigo 80 da norma, obrigando a Previdência a enviar, quando solicitado por empresas e segurados, extrato de recolhimentos.
Ao sancionar a nova norma, a presidente Dilma Rousseff vetou a penalidade prevista no Projeto de Lei do Senado, cujo texto sujeitava as empresas que não informassem seus funcionários a multa que variaria de R$ 318 até R$ 31,8 mil, dependendo do número de empregados. No entanto, a mensagem de veto ressalva que continua válida a regra geral já prevista no artigo 92 da Lei 8.212, que prevê multas que variam entre R$ 636,17 e R$ 63.617,35.
Altera os arts. 32 e 80 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, para dispor sobre o acesso do empregado às informações relativas ao recolhimento de suas contribuições ao INSS.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1o  Os arts. 32 e 80 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação: 
“Art. 32.  ........................................................................
.............................................................................................. 
VI – comunicar, mensalmente, aos empregados, por intermédio de documento a ser definido em regulamento, os valores recolhidos sobre o total de sua remuneração ao INSS.
.............................................................................................. 
§ 12.  (VETADO).” (NR)
“Art. 80.  ....................................................................... 
I – enviar às empresas e aos seus segurados, quando solicitado, extrato relativo ao recolhimento das suas contribuições;
......................................................................................” (NR) 
Art. 2o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Brasília,  24  de  julho  de  2012; 191o da Independência e 124o da República. 
DILMA ROUSSEFF
Carlos Eduardo Gabas
Revista Consultor Jurídico, 25 de julho de 2012

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