No dia 06 de novembro de 2015 a Presidente Dilma Roussef sancionou a Lei nº 13.185,
nesta norma é instituído o Programa de Combate à Intimidação
Sistemática (Bullying). As normas valem para instituições de ensino, mas
poderá ser aplicada em outras lugares, conforme futuras interpretações
dos juristas.
O interessante é que agora temos o conceito legal (definido em lei) da palavra bullying. Isso porque, o artigo 2º da Lei nº 13.185/2015 assim diz:
Art. 2o Caracteriza-se a intimidação sistemática (bullying) quando há violência física ou psicológica em atos de intimidação, humilhação ou discriminação e, ainda:I - ataques físicoII - insultos pessoaisIII - comentários sistemáticos e apelidos pejorativoIV - ameaças por quaisquer meioV - grafites depreciativoVI - expressões preconceituosaVII - isolamento social consciente e premeditadoVIII - pilhérias*.*(gracejo, zombaria, graça, piada)Parágrafo único. Há intimidação sistemática na rede mundial de computadores (cyberbullying), quando se usarem os instrumentos que lhe são próprios para depreciar, incitar a violência, adulterar fotos e dados pessoais com o intuito de criar meios de constrangimento psicossocial.
Repare
que a norma abrange também o cyberbullying, mostrando ser uma lei
atualizada e em sintonia com as novas tecnologias usadas para a prática
do bullying.
Importante ainda mencionar o artigo 3º, pois ele
define a classificação do bullying em: verbal, moral, sexual, social,
psicológica, físico, material e virtual.
Mais interessante ainda é
perceber os objetivos do Programa de Combate à Intimidação Sistemática
(Bullying), pois envolvem a prevenção e o combate a essa prática que vem
causando grandes problemas para nossas crianças e adolescentes, dentro e
fora da escola.
Veja que a norma busca não só prevenir, mas dar o
tratamento correto para a vítima e seu agressor, pois fala em
instrumentos alternativos para a responsabilização (inciso VIII, do
artigo 4º).
Necessário lembrar que a maioria dos agressores é
criança ou adolescente, bem como as vítimas. E segundo o Estatuto da
Criança e do Adolescentes, ambas são pessoas em formação. Motivo pelo
qual a nova lei trata sobre meios alternativos e não punição dos
agressores.
Outro ponto interessante é que a norma não se aplica somente às escolas, mas também a clubes a agremiações recreativas (artigo 5º da Lei nº 13.185/15).
De modo que essas instituições também deverão conscientizar, prevenir,
diagnosticar e combater o bullying dentro de seus limites territoriais.
Por
fim, merece atenção o artigo 7º da nova lei que permite a celebração de
convênios entre os entes federados (estados-membros, municípios e
distrito federal), permitindo que o programa seja cumprido de forma mais
rápida e eficiente.
Vale informar que a norma entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias da data de sua publicação oficial.
Em síntese, temos uma importante iniciativa no combate ao bullying no Brasil, em especial nas escolas, públicas e privadas.
Fonte: JusBrasil
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