Mensagens para refletir:

Lembre-se, um dia sem acidente passa despercebido, mas um dia com acidente, jamais será esquecido!
Eduquem as crianças hoje, para não precisar punir os homens amanhã!

terça-feira, 5 de abril de 2016

Pensão alimentícia e a lenda urbana dos 30%

Vocês conhecem a lenda urbana dos 30% da pensão alimentícia? Quase todo cliente que chega aqui no escritório ou colega que tem algum tipo de problema com o valor dos alimentos, vem com a seguinte indagação, "Dra. Ela tem direito por lei a 30% do meu salário e só isso, não é!?", outro dia um cliente me afirmou que se, o máximo previsto por lei era 30%, não tinha motivo para ele querer pagar um valor maior de pensão alimentícia. E foi por causa dessas dúvidas que eu resolvi escrever esse texto falando sobre o cálculo da pensão e espero que ele ajude diversas pessoas por aí.
Para começo de conversa, não há NENHUMA LEI que estipule os 30%, e por isso o título do texto. O que há, é um consenso entre os juristas de que 30% é um valor razoável para o alimentado, sem interferir no sustento do alimentante, no entanto, tal porcentagem pode variar tanto para cima quanto para baixo, levando-se em consideração alguns pontos.
Alimentos, segundo definição de Orlando Gomes, são prestações para satisfação das necessidades vitais de quem não pode provê-las por si. Têm por finalidade fornecer a um parente, cônjuge ou companheiro o necessário à sua subsistência. Quanto ao conteúdo, os alimentos abrangem, assim, o indispensável ao sustento, vestuário, habitação, assistência médica, instrução e educação (CC, arts. 1694 e 1920).
Dispõe o parágrafo 1º do artigo 1694 do Código Civil:
"Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada".
São pressupostos da obrigação de prestar alimentos: a) existência de um vínculo de parentesco; b) necessidade do reclamante; c) possibilidade da pessoa obrigada; d) proporcionalidade.
Preceitua de forma mais explícita, o artigo 1695 do Código Civil:"São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento".
Como se depreende da leitura do artigo citado acima, o fornecimento de alimentos depende, também, das possibilidades do alimentante. Não se pode condenar ao pagamento de pensão alimentícia quem possui somente o estritamente necessário à própria subsistência, ou seja, se o alimentado tiver enormes necessidades, mas o alimentante possuir escassos rendimentos, reduzida será a pensão. Por outro lado, se o alimentante possuir amplos recursos, majorado será a contribuição alimentícia.
A lei não quer o perecimento de nenhuma das partes. Nem do alimentante nem do alimentado. É claro que, o alimentante tem obrigação de prover a subsistência de seu filho menor e, não pode usar como desculpa o fato de não ter possibilidades financeiras. Deve a justiça estar atenta ao comportamento de quem, se esquiva de suas responsabilidades utilizando-se de meios ardilosos. É comum, vermos pais e mães trabalharem sem registro para que possam afirmar em juízo uma renda menor do que a que realmente possui. E nesses casos, deve o judiciário agir com mão de ferro, para coibir práticas ilegais e imorais.
O binômio necessidade x possibilidade é importantíssimo na fixação do quantum alimentar. Uma pergunta recorrente, é se havendo dois ou mais filhos cada um terá direito a 30% ou se tal valor será dividido por igual.
Aqui mais uma vez, deverá ser analisada o caso em concreto. Se forem diversos os filhos e, portanto, maior a necessidade de auxílio, o percentual de 30% pode ser aumentado (dentro das possibilidades do alimentante), mas a proporção deverá ser sempre igual a todos os menores, respeitando o princípio da isonomia estampado em nossa Constituição Federal. É de se levar em consideração também se a mãe (ou quem detiver a guarda) trabalha e complementa o sustento do filho. A obrigação de alimentar o menor é igual a ambos os pais e, não pode o guardião requerer um valor elevado, alegando inúmeras necessidades sem comprová-las e tampouco cumprir com as suas obrigações. É importante frisar, que a pensão alimentícia é devida ao sustento do filho menor e jamais como complemento da renda do guardião de forma a acrescentar luxos em sua vida.
Outro aspecto importante e que vem sendo levado bastante em consideração é a figura da paternidade irresponsável. Há diversos casos de pais com vários filhos, cada um com uma mãe diferente e sempre que há um novo nascimento este indivíduo procura o judiciário para a redução da pensão. Muitos juízes, tem negado tal pleito baseando-se na figura da paternidade irresponsável, que nada mais é do que aquele que age sem analisar o impacto de suas ações, buscando encargos cada vez maiores (por que filhos são para sempre, dão trabalho e são caros) e fica tentando se esquivar de suas responsabilidades baseando-se em sua falta de possibilidade.
Em resposta a situações similares, o judiciário tem respondido que aquele que age de forma inconsequente, deve então buscar maneiras de aumentar a sua renda, sem prejudicar os menores por quem este é responsável. Em casos como esses, pode a porcentagem total exceder os 30% dos rendimentos do Alimentante.
Tenta o judiciário, inibir as diversas tentativas de fraudes ao instituto da pensão alimentícia, uma vez que, na hora de fazer o filho todo mundo está muito bem, mas na hora de sustentar surgem as mais variadas desculpas.
Então, você homem ou mulher, que não quiser ter 30% ou mais "abocanhado" no seu holerite, faça um favor a todos: Não tenha filhos, que não queira criar.
Fonte: JusBrasil

terça-feira, 26 de janeiro de 2016

Muito cuidado com as Redes Sociais!

INSS corta auxílio por depressão de segurada que postou fotos felizes no Facebook  

Uma segurada que recebia auxílio-doença por depressão perdeu o benefício do INSS pós postar fotos felizes no Facebook. As imagens de passeios em cachoeiras divulgadas na rede social, com legendas como “não estou me aguentando de tanta felicidade”, foram usadas como prova pela Advocacia-Geral da União (AGU) para provar que ela não estava incapacitada por quadro depressivo grave e poderia retornar ao trabalho.

Em novembro de 2013, um perito havia atestado que a profissional apresentava depressão grave e a declarou incapaz temporariamente para o trabalho. Em abril de 2014, outro médico confirmou o quadro psiquiátrico e estendeu o benefício por mais três meses.
Entretanto, a Procuradoria Seccional Federal (PSF) em Ribeirão Preto (SP) demonstrou que a segurada não apresentava os sintomas de pessoas com depressão grave. Os procuradores federais ressaltaram que o quadro clínico da doença “caracteriza-se por humor triste, perda do interesse e prazer nas atividades cotidianas, sendo comum uma sensação de fadiga aumentada”

Por outro lado, as publicações na rede social feitas pela trabalhadora mostram passeios em cachoeiras, acompanhadas por frases que demonstram alegria, como “não estou me aguentando de tanta felicidade”, “se sentindo animada” e “obrigada, senhor, este ano está sendo mais que maravilhoso”.

Com essas provas, o perito reviu o laudo médico anterior. O Juizado Especial Federal Cível de Ribeirão Preto considerou abril de 2014 como a data em que cessou a incapacidade da trabalhadora. A decisão evitou o pagamento de benefício indevido.

terça-feira, 8 de dezembro de 2015

Suécia fecha quatro presídios por falta de condenados

Na contramão de países como Brasil, Reino Unido e Turquia, a Suécia vai fechar quatro prisões por falta de prisioneiros. A Holanda também segue pelo mesmo caminho, e prisões já foram transformadas de prejuízo em lucro para a economia: uma delas virou um hotel de luxo. Em setembro, o Ministério da Justiça anunciou o fechamento de oito presídios.
A queda no número de presidiários na Suécia tem duas explicações principais: a diminuição no número de crimes e revisões judiciais que buscam penas alternativas. Duas prisões serão vendidas e outras duas emprestadas dentro do próprio governo. Essas poderão voltar a funcionar como presídios, caso seja necessário.

O responsável pelo sistema prisional do país, Nils Öberg, afirma que não é possível, ainda, identificar a escassez de prisioneiros.
- Nós certamente esperamos que nossos esforços em reabilitação e prevenção de reincidência tenham tido um impacto, mas nós achamos que isso sozinho não pode explicar a queda de 6% - disse ele, reafirmando depois que a Suécia precisa se esforçar ainda mais em reabilitar os prisioneiros para que eles possam retornar a sociedade.

Desde 2011, os tribunais de justiça passaram, por exemplo, a encarcerar menos os condenados por venda ou uso de drogas. De acordo com Öberg, isso provocou que 200 pessoas a menos estivessem presas em março deste ano do que em 2012.
Porém, a taxa de encarceramento na Suécia vem caindo desde 2004. Mas, entre 2011 e 2012 a queda foi de 6%, valor que deve ser repetir esse ano, de acordo com as estimativas de Öberg.

De acordo com o Centro Internacional de Estudos das Prisões, vários países seguem na tendência contrária da Suécia. A Turquia, por exemplo, vai construir 207 novas prisões nos próximos cinco anos. No Brasil, entre 2010 e 2012, o número de encarcerados cresceu 10%, mostra relatório do centro. Reino Unido e Estados Unidos também continuam construindo novas prisões.


Segundo o centro, o Brasil tem 253 presos para 100 mil habitantes, acima da Colômbia, com 181. Estados Unidos, cujo governo federal recentemente criou normas para afrouxar o encarceramento nos tribunais federais, continua o país mais aprisionado do mundo, com 743 detentos para cada 100 mil habitantes - bem acima da Rússia (568) e da China (122). Já na Holanda (94) e na Suécia (78) os números já são baixos, e, ao que tudo indica, podem ficar ainda menores.

Fonte: OGLOBO

terça-feira, 17 de novembro de 2015

Dilma assina lei sobre bullying nas escolas

No dia 06 de novembro de 2015 a Presidente Dilma Roussef sancionou a Lei nº 13.185, nesta norma é instituído o Programa de Combate à Intimidação Sistemática (Bullying). As normas valem para instituições de ensino, mas poderá ser aplicada em outras lugares, conforme futuras interpretações dos juristas.
O interessante é que agora temos o conceito legal (definido em lei) da palavra bullying. Isso porque, o artigo da Lei nº 13.185/2015 assim diz:
Art. 2o Caracteriza-se a intimidação sistemática (bullying) quando há violência física ou psicológica em atos de intimidação, humilhação ou discriminação e, ainda:
I - ataques físico
II - insultos pessoais
III - comentários sistemáticos e apelidos pejorativo
IV - ameaças por quaisquer meio
V - grafites depreciativo
VI - expressões preconceituosa
VII - isolamento social consciente e premeditado
VIII - pilhérias*.
*(gracejo, zombaria, graça, piada)
Parágrafo único. Há intimidação sistemática na rede mundial de computadores (cyberbullying), quando se usarem os instrumentos que lhe são próprios para depreciar, incitar a violência, adulterar fotos e dados pessoais com o intuito de criar meios de constrangimento psicossocial.
Repare que a norma abrange também o cyberbullying, mostrando ser uma lei atualizada e em sintonia com as novas tecnologias usadas para a prática do bullying.
Importante ainda mencionar o artigo 3º, pois ele define a classificação do bullying em: verbal, moral, sexual, social, psicológica, físico, material e virtual.
Mais interessante ainda é perceber os objetivos do Programa de Combate à Intimidação Sistemática (Bullying), pois envolvem a prevenção e o combate a essa prática que vem causando grandes problemas para nossas crianças e adolescentes, dentro e fora da escola.
Veja que a norma busca não só prevenir, mas dar o tratamento correto para a vítima e seu agressor, pois fala em instrumentos alternativos para a responsabilização (inciso VIII, do artigo 4º).
Necessário lembrar que a maioria dos agressores é criança ou adolescente, bem como as vítimas. E segundo o Estatuto da Criança e do Adolescentes, ambas são pessoas em formação. Motivo pelo qual a nova lei trata sobre meios alternativos e não punição dos agressores.
Outro ponto interessante é que a norma não se aplica somente às escolas, mas também a clubes a agremiações recreativas (artigo da Lei nº 13.185/15). De modo que essas instituições também deverão conscientizar, prevenir, diagnosticar e combater o bullying dentro de seus limites territoriais.
Por fim, merece atenção o artigo 7º da nova lei que permite a celebração de convênios entre os entes federados (estados-membros, municípios e distrito federal), permitindo que o programa seja cumprido de forma mais rápida e eficiente.
Vale informar que a norma entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias da data de sua publicação oficial.

Em síntese, temos uma importante iniciativa no combate ao bullying no Brasil, em especial nas escolas, públicas e privadas.


Fonte: JusBrasil

terça-feira, 10 de novembro de 2015

Auxílio Reclusão - Verdade X Preconceito


Tudo o que você precisa saber sobre o auxílio-reclusão para não falar bobagens nas redes sociais

Seguramente você já deve ter recebido por e-mail ou visto nas redes sociais, principalmente em épocas de crise política, inúmeras mensagens malsinando o auxílio-reclusão, usando informações vagas e ambíguas.
Estas mensagens costumam ser carregadas de imperícia e incompreensão por parte de quem divulga, além de um disfarçado preconceito social, exercendo apenas a função de causar confusão nos fatos e nutrir todos os mais diversos tipos de ignorância e discursos de ódio sobre o assunto.
O que talvez essas mesmas pessoas não saibam é que este benefício previdenciário não socorre a todos, não são os presidiários que recebem, e também, ele não é concedido proporcionalmente ao número de dependentes, mas dividido por todos, como o cálculo de uma pensão p. Ex.
O auxílio não foi criado por partido x ou partido y, ele foi instituído já faz mais de 50 anos, pelo extinto Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Marítimos (IAPM) e posteriormente pelo também extinto Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Bancários (IAPB), e depois incluído na Lei Orgânica da Previdência Social – LOPS (Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960).
Para começarmos a elucidar sobre o tema, fica dito que o auxílio-reclusão é um benefício previdenciário previsto em lei, e como qualquer outro, apenas será concedido mediante uma anterior prestação do contribuinte à Previdência, ou seja, se o cidadão não contribuiu, logo, não receberá o benefício caso receba sentença condenatória transitado em julgado. Além disso, ele não poder ser combinado com nenhum outro benefício da empresa em que trabalha, qual seja o do auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço.
O auxílio-reclusão está sob a égide de um dos basilares princípios norteadores do direito e da sociedade, o da proteção à família, ou seja, devido o segurado estar preso, impedido de trabalhar a família tem o direito de receber o benefício para o qual ele contribuiu. Esclarecido isso, cai por terra o infundado argumento apresentado de que o preso recebe o valor do benefício.
Por seu caráter alimentar à família, devido à ausência do provedor, o benefício será concedido apenas aos presos que estiverem cumprindo a pena em regime fechado ou semiaberto, cabe salientar que em caso de fuga, liberdade, liberdade condicional ou mudança para o regime aberto, os dependentes deixarão de receber o auxílio.
Outras viciosas alegações feitas nas redes sociais a respeito deste tema são a de que nós estamos pagando salários para os presos, a de que eles recebem R$ 915,05, e que esse valor é entregue a cada um dos dependentes.
Preliminarmente, o benefício é pago com o orçamento da Previdência Social, que por sua vez é obtido através das contribuições dos filiados ao INSS, ou seja, quem paga o auxílio-reclusão são os contribuintes do INSS, e não todos os brasileiros, através das contribuições previdenciárias, assim como as contribuições do preso um dia pagaram os benefícios de ex-contribuintes. Os contribuintes do INSS não pagam a conta apenas dos beneficiários presos, mas também a dos aposentados, dos enfermos, das viúvas, etc. Pela lógica, protestar contra o INSS financiar o auxílio-reclusão em nada se diferencia de protestar por financiar as aposentadorias dos idosos, por exemplo.
O valor de R$ 915,05 é o teto concedido por esse benefício, O auxílio-reclusão terá valor correspondente a 100% do salário de benefício, que, por sua vez, é a média dos 80% maiores salários de contribuição do período contributivo, a contar de julho de 1994. Dessa forma, o valor do auxílio-reclusão não é fixo e vai variar de acordo com as contribuições de cada segurado, sendo o valor de R$915,05 o valor máximo que uma família pode receber.
O valor supramencionado será entregue de forma fracionada a todos os dependentes, isto é, se uma pessoa for condenada por sentença transitada em julgado, possuir 4 dependentes e tiver o auxílio-reclusão calculado em R$ 800,00, a cada dependente será entregue o valor de R$ 200,00, visto a proporcionalidade matemática para cada um.
Pela legislação que regula o benefício, os dependentes têm que apresentar a cada três meses, na Agência da Previdência Social, a declaração do sistema penitenciário atestando a condição de preso do segurado, para que o benefício não seja cancelado por nenhuma das causa anteriormente citadas.
Ante tudo o que fora exposto acima, observamos que o auxílio-reclusão é um instituto mal compreendido, e que, combinado com informações mal divulgadas costumam se transformar em um fértil campo para confusões e a toda sorte de intolerâncias.
Fonte: JusBrasil                                                                                                                                           Wellington Lucas Azevedo Santana
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