Mensagens para refletir:

Lembre-se, um dia sem acidente passa despercebido, mas um dia com acidente, jamais será esquecido!
Eduquem as crianças hoje, para não precisar punir os homens amanhã!

terça-feira, 8 de dezembro de 2015

Suécia fecha quatro presídios por falta de condenados

Na contramão de países como Brasil, Reino Unido e Turquia, a Suécia vai fechar quatro prisões por falta de prisioneiros. A Holanda também segue pelo mesmo caminho, e prisões já foram transformadas de prejuízo em lucro para a economia: uma delas virou um hotel de luxo. Em setembro, o Ministério da Justiça anunciou o fechamento de oito presídios.
A queda no número de presidiários na Suécia tem duas explicações principais: a diminuição no número de crimes e revisões judiciais que buscam penas alternativas. Duas prisões serão vendidas e outras duas emprestadas dentro do próprio governo. Essas poderão voltar a funcionar como presídios, caso seja necessário.

O responsável pelo sistema prisional do país, Nils Öberg, afirma que não é possível, ainda, identificar a escassez de prisioneiros.
- Nós certamente esperamos que nossos esforços em reabilitação e prevenção de reincidência tenham tido um impacto, mas nós achamos que isso sozinho não pode explicar a queda de 6% - disse ele, reafirmando depois que a Suécia precisa se esforçar ainda mais em reabilitar os prisioneiros para que eles possam retornar a sociedade.

Desde 2011, os tribunais de justiça passaram, por exemplo, a encarcerar menos os condenados por venda ou uso de drogas. De acordo com Öberg, isso provocou que 200 pessoas a menos estivessem presas em março deste ano do que em 2012.
Porém, a taxa de encarceramento na Suécia vem caindo desde 2004. Mas, entre 2011 e 2012 a queda foi de 6%, valor que deve ser repetir esse ano, de acordo com as estimativas de Öberg.

De acordo com o Centro Internacional de Estudos das Prisões, vários países seguem na tendência contrária da Suécia. A Turquia, por exemplo, vai construir 207 novas prisões nos próximos cinco anos. No Brasil, entre 2010 e 2012, o número de encarcerados cresceu 10%, mostra relatório do centro. Reino Unido e Estados Unidos também continuam construindo novas prisões.


Segundo o centro, o Brasil tem 253 presos para 100 mil habitantes, acima da Colômbia, com 181. Estados Unidos, cujo governo federal recentemente criou normas para afrouxar o encarceramento nos tribunais federais, continua o país mais aprisionado do mundo, com 743 detentos para cada 100 mil habitantes - bem acima da Rússia (568) e da China (122). Já na Holanda (94) e na Suécia (78) os números já são baixos, e, ao que tudo indica, podem ficar ainda menores.

Fonte: OGLOBO

terça-feira, 17 de novembro de 2015

Dilma assina lei sobre bullying nas escolas

No dia 06 de novembro de 2015 a Presidente Dilma Roussef sancionou a Lei nº 13.185, nesta norma é instituído o Programa de Combate à Intimidação Sistemática (Bullying). As normas valem para instituições de ensino, mas poderá ser aplicada em outras lugares, conforme futuras interpretações dos juristas.
O interessante é que agora temos o conceito legal (definido em lei) da palavra bullying. Isso porque, o artigo da Lei nº 13.185/2015 assim diz:
Art. 2o Caracteriza-se a intimidação sistemática (bullying) quando há violência física ou psicológica em atos de intimidação, humilhação ou discriminação e, ainda:
I - ataques físico
II - insultos pessoais
III - comentários sistemáticos e apelidos pejorativo
IV - ameaças por quaisquer meio
V - grafites depreciativo
VI - expressões preconceituosa
VII - isolamento social consciente e premeditado
VIII - pilhérias*.
*(gracejo, zombaria, graça, piada)
Parágrafo único. Há intimidação sistemática na rede mundial de computadores (cyberbullying), quando se usarem os instrumentos que lhe são próprios para depreciar, incitar a violência, adulterar fotos e dados pessoais com o intuito de criar meios de constrangimento psicossocial.
Repare que a norma abrange também o cyberbullying, mostrando ser uma lei atualizada e em sintonia com as novas tecnologias usadas para a prática do bullying.
Importante ainda mencionar o artigo 3º, pois ele define a classificação do bullying em: verbal, moral, sexual, social, psicológica, físico, material e virtual.
Mais interessante ainda é perceber os objetivos do Programa de Combate à Intimidação Sistemática (Bullying), pois envolvem a prevenção e o combate a essa prática que vem causando grandes problemas para nossas crianças e adolescentes, dentro e fora da escola.
Veja que a norma busca não só prevenir, mas dar o tratamento correto para a vítima e seu agressor, pois fala em instrumentos alternativos para a responsabilização (inciso VIII, do artigo 4º).
Necessário lembrar que a maioria dos agressores é criança ou adolescente, bem como as vítimas. E segundo o Estatuto da Criança e do Adolescentes, ambas são pessoas em formação. Motivo pelo qual a nova lei trata sobre meios alternativos e não punição dos agressores.
Outro ponto interessante é que a norma não se aplica somente às escolas, mas também a clubes a agremiações recreativas (artigo da Lei nº 13.185/15). De modo que essas instituições também deverão conscientizar, prevenir, diagnosticar e combater o bullying dentro de seus limites territoriais.
Por fim, merece atenção o artigo 7º da nova lei que permite a celebração de convênios entre os entes federados (estados-membros, municípios e distrito federal), permitindo que o programa seja cumprido de forma mais rápida e eficiente.
Vale informar que a norma entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias da data de sua publicação oficial.

Em síntese, temos uma importante iniciativa no combate ao bullying no Brasil, em especial nas escolas, públicas e privadas.


Fonte: JusBrasil

terça-feira, 10 de novembro de 2015

Auxílio Reclusão - Verdade X Preconceito


Tudo o que você precisa saber sobre o auxílio-reclusão para não falar bobagens nas redes sociais

Seguramente você já deve ter recebido por e-mail ou visto nas redes sociais, principalmente em épocas de crise política, inúmeras mensagens malsinando o auxílio-reclusão, usando informações vagas e ambíguas.
Estas mensagens costumam ser carregadas de imperícia e incompreensão por parte de quem divulga, além de um disfarçado preconceito social, exercendo apenas a função de causar confusão nos fatos e nutrir todos os mais diversos tipos de ignorância e discursos de ódio sobre o assunto.
O que talvez essas mesmas pessoas não saibam é que este benefício previdenciário não socorre a todos, não são os presidiários que recebem, e também, ele não é concedido proporcionalmente ao número de dependentes, mas dividido por todos, como o cálculo de uma pensão p. Ex.
O auxílio não foi criado por partido x ou partido y, ele foi instituído já faz mais de 50 anos, pelo extinto Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Marítimos (IAPM) e posteriormente pelo também extinto Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Bancários (IAPB), e depois incluído na Lei Orgânica da Previdência Social – LOPS (Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960).
Para começarmos a elucidar sobre o tema, fica dito que o auxílio-reclusão é um benefício previdenciário previsto em lei, e como qualquer outro, apenas será concedido mediante uma anterior prestação do contribuinte à Previdência, ou seja, se o cidadão não contribuiu, logo, não receberá o benefício caso receba sentença condenatória transitado em julgado. Além disso, ele não poder ser combinado com nenhum outro benefício da empresa em que trabalha, qual seja o do auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço.
O auxílio-reclusão está sob a égide de um dos basilares princípios norteadores do direito e da sociedade, o da proteção à família, ou seja, devido o segurado estar preso, impedido de trabalhar a família tem o direito de receber o benefício para o qual ele contribuiu. Esclarecido isso, cai por terra o infundado argumento apresentado de que o preso recebe o valor do benefício.
Por seu caráter alimentar à família, devido à ausência do provedor, o benefício será concedido apenas aos presos que estiverem cumprindo a pena em regime fechado ou semiaberto, cabe salientar que em caso de fuga, liberdade, liberdade condicional ou mudança para o regime aberto, os dependentes deixarão de receber o auxílio.
Outras viciosas alegações feitas nas redes sociais a respeito deste tema são a de que nós estamos pagando salários para os presos, a de que eles recebem R$ 915,05, e que esse valor é entregue a cada um dos dependentes.
Preliminarmente, o benefício é pago com o orçamento da Previdência Social, que por sua vez é obtido através das contribuições dos filiados ao INSS, ou seja, quem paga o auxílio-reclusão são os contribuintes do INSS, e não todos os brasileiros, através das contribuições previdenciárias, assim como as contribuições do preso um dia pagaram os benefícios de ex-contribuintes. Os contribuintes do INSS não pagam a conta apenas dos beneficiários presos, mas também a dos aposentados, dos enfermos, das viúvas, etc. Pela lógica, protestar contra o INSS financiar o auxílio-reclusão em nada se diferencia de protestar por financiar as aposentadorias dos idosos, por exemplo.
O valor de R$ 915,05 é o teto concedido por esse benefício, O auxílio-reclusão terá valor correspondente a 100% do salário de benefício, que, por sua vez, é a média dos 80% maiores salários de contribuição do período contributivo, a contar de julho de 1994. Dessa forma, o valor do auxílio-reclusão não é fixo e vai variar de acordo com as contribuições de cada segurado, sendo o valor de R$915,05 o valor máximo que uma família pode receber.
O valor supramencionado será entregue de forma fracionada a todos os dependentes, isto é, se uma pessoa for condenada por sentença transitada em julgado, possuir 4 dependentes e tiver o auxílio-reclusão calculado em R$ 800,00, a cada dependente será entregue o valor de R$ 200,00, visto a proporcionalidade matemática para cada um.
Pela legislação que regula o benefício, os dependentes têm que apresentar a cada três meses, na Agência da Previdência Social, a declaração do sistema penitenciário atestando a condição de preso do segurado, para que o benefício não seja cancelado por nenhuma das causa anteriormente citadas.
Ante tudo o que fora exposto acima, observamos que o auxílio-reclusão é um instituto mal compreendido, e que, combinado com informações mal divulgadas costumam se transformar em um fértil campo para confusões e a toda sorte de intolerâncias.
Fonte: JusBrasil                                                                                                                                           Wellington Lucas Azevedo Santana

segunda-feira, 28 de julho de 2014

Trabalhador é demitido por justa causa, pois bateu o ponto para seu colega.

Juiz mantém justa causa a empregado

A justa causa, por ser a penalidade mais severa aplicável ao empregado, deve ser claramente comprovada. Não pode haver dúvida quanto à falta cometida, que deve ser grave o bastante para romper, definitivamente, a confiança entre as partes, tornando inviável a continuidade do vínculo de emprego. Foi justamente essa a situação constatada pelo juiz titular da 2ª VT de Contagem, Erdman Ferreira da Cunha. Ele decidiu manter a justa causa aplicada ao empregado que registrou o ponto de outro empregado, o que foi considerado falta grave.
O julgador afastou as alegações do empregado de que a reclamada teria agido com rigor excessivo: "No caso, verifica-se que a conduta do reclamante é grave, capaz de trazer sérios prejuízos à reclamada, não só de ordem financeira como também de relevância social. Isto porque a empresa pode remunerar um empregado sem que ele, efetivamente, esteja trabalhando ou, ainda, o registro indevido pode servir, inclusive, em hipóteses mais extremas para comprovar a presença quando ela não existiu."
Ainda segundo os esclarecimentos do magistrado, não houve inobservância na gradação de penas. Ele entendeu ser irrelevante que o reclamante não tenha sido punido com advertência ou suspensão anteriores, diante da gravidade da falta cometida, que, como registrou na sentença, "comporta a aplicação da pena máxima imediatamente".
Diante disso, julgou improcedente o pedido de reversão da justa causa para dispensa imotivada de iniciativa da empregadora, com o pagamento das verbas trabalhistas decorrentes. Houve recurso, mas o TRT-MG manteve a decisão.


Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3º Região.

quinta-feira, 8 de maio de 2014

Os riscos do Serviço Terceirizado na sua empresa


As mais de duas décadas de avanço da terceirização no mercado de trabalho brasileiro criaram uma nova fonte de antagonismo entre empresas e trabalhadores.De um lado, cada vez mais executivos e entidades empresariais defendem a prática como uma forma de racionalizar a gestão de suas organizações, simplificando a gestão da mão de obra e, se possível, reduzindo custos.

Na outra ponta, profissionais de diversas áreas e sindicatos temem que o crescimento desse método de recrutamento e contratação de pessoas acabe comprometendo a saúde e a segurança dos terceirizados, que, em alguns casos, tornam-se uma espécie de subcategoria profissional.

A queixa é de que os terceirizados trabalham no mesmo espaço (e até nas mesmas atividades) dos funcionários próprios da empresa contratante, mas sem o mesmo nível salarial, a mesma capacitação e o mesmo acesso a equipamentos e programas de segurança.

O cenário é agravado pela falta de uma legislação específica para esse tipo de operação empresarial, que seja capaz de garantir os direitos dos colaboradores da empresa terceirizada que estão a serviço da contratante (também chamada de tomadora). Além disso, muitos empresários ainda veem a terceirização como uma forma de cortar custos e se livrar de responsabilidades ligadas à SST, que seriam, segundo eles, apenas da empresa contratada.

Tal cenário impõe o desafio a trabalhadores, prevencionistas, legisladores e executivos a mudar esse quadro, a fim de garantir que terceirizados tenham os mesmos direitos trabalhistas e apoio de SST dos trabalhadores próprios, mudança fundamental para que a terceirização não seja sinônimo de precarização.

As crescentes contestações de trabalhadores e de centrais sindicais à expansão das terceirizações no Brasil refletem a insegurança dos trabalhadores contratados por meio desse modelo nas últimas décadas. A trajetória das terceirizações na economia brasileira vem impondo aos funcionários terceirizados um cenário de precarização das condições de trabalho, que vai desde a remuneração até a Segurança do Trabalho, passando pelo cumprimento de normas trabalhistas.

O terceirizado tende a ganhar menos, ter menos acesso a treinamentos e equipamentos de segurança, o que resume a prática que o consultor em Segurança do Trabalho Agnaldo Bizzo define como `terceirização selvagem`. Acontece que, na hora em que uma grande companhia do setor elétrico, por exemplo, abre uma concorrência para contratar uma empresa terceirizada, há uma acirrada concorrência das empresas de serviços para conquistar os contratos disponíveis em setores como distribuição de energia, reflorestamento, petróleo e gás, siderurgia, metalurgia, telefonia e bancos.

Ganha quem oferecer o menor preço e, para baixar o valor cobrado, essas empresas têm de cortar alguma coisa em seus custos. E aí, quem perde é a remuneração e os processos de Segurança do Trabalho, o que impacta na ampliação dos acidentes. No setor elétrico, 80% dos acidentes de trabalho envolvem trabalhadores terceirizados, de acordo com estudo feito pelo Dieese com base em dados entre os anos de 2006 e 2008.

"No processo de terceirização, a maioria dos trabalhadores não tem capacitação e não tem qualificação. As empresas, para cumprir o que acordaram, acabam não investindo em qualificação e capacitação", lamenta Bizzo.

Disputa: As causas dos malefícios da terceirização no Brasil, no entanto, não se  resumem à disputa entre as organizações que se candidatam aos contratos. O problema também reside na cultura empresarial que motiva às empresas tomadoras a recorrerem à terceirização, segundo o procurador regional do Trabalho José de Lima, coordenador nacional de Combate às Fraudes nas Relações de Trabalho do Ministério Público do Trabalho.

É que, muitas vezes, a razão número um para a busca de uma terceirizada é a redução do custo trabalhista, a busca de uma pretensa redução das responsabilidades ligadas à saúde e segurança. "As consequências disso são que se treina menos, qualifica-se menos, importa-se menos em buscar condições de trabalho melhores para os trabalhadores", afirma Lima.

Se o contratante quer gastar menos e o contratado precisa cobrar pouco para ganhar o serviço, o respeito às condições de trabalho também é comprometido pela necessidade do dono da empresa terceirizada buscar rentabilidade num cenário de contratos com valores achatados.

"Se tem uma disputa selvagem pelo menor preço e tem de cumprir os parâmetros técnicos estabelecidos, tem de minimizar o custo. E se faz isso na mão de obra. Além disso, os donos de empresas terceirizadas querem o lucro. E, uma vez que tenham como visão o lucro e a SST seja feita apenas com o objetivo de cumprir normas, não há uma cultura de segurança", acrescenta Bizzo.

Desvantagens: Na prática, na comparação com os funcionários próprios das empresas tomadoras, os terceirizados sofrem com duas desvantagens essenciais: ganham menos e não têm a mesma atenção da empresa contratante em relação ao cumprimento das normas de Saúde e Segurança do Trabalho, o que leva trabalhadores, sindicalistas, promotores e juízes a associar a prática de terceirização à precarização das relações de trabalho. 

Fonte: Redação Revista Proteção 
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