Mensagens para refletir:

Lembre-se, um dia sem acidente passa despercebido, mas um dia com acidente, jamais será esquecido!
Eduquem as crianças hoje, para não precisar punir os homens amanhã!

segunda-feira, 13 de agosto de 2012

A triste realidade do Brasil!

Infelizmente ainda vimos muitos desses casos no nosso pais, seja por acidentes domésticos, de trabalhos, de trânsitos ou fatalidades, mas em fim, pessoas mutiladas tendo que superar seus próprios limites para levar ao seu lar o sustento da sua família e provando mais do que nunca, que não basta ficar apenas de "braços cruzados" ou se lamentando por não ter conseguido oque queria. Vivemos num país que tem seus defeitos sim, governado muitas vezes por pessoas incapazes de reconhecer o verdadeiro valor do seu cidadão, mais graças a Deus, é um país enorme com muitas fontes de recursos e riquezas que nos leva a acreditar em uma expectativa de vida melhor para nós e futuras gerações. Que isso sirva de lição para muitos vagabundos que roubam com a desculpa de que não há serviço para todos ou ficam esperando as coisas caírem do céu, se auto rotulando de "coitados, excluídos" ou até mesmo apenas criticando os nossos governantes sem ao menos mover uma palha para tentar tornar as coisas melhores ou mais fáceis. Queiram ou não, essa é a realidade do nosso BRASIL. Eu como cidadão espero que isso acabe logo!

sexta-feira, 10 de agosto de 2012

Trabalhador pode evitar doenças de coluna levantando peso de acordo com sua capacidade


As doenças de coluna correspondem a cerca de 30 casos de aposentadorias para cada grupo de 100 mil beneficiários da Previdência Social, além de estar entre as principais causas de licenças médicas. A maioria dos afetados é de homens, principalmente de idade mais avançada. A forma de levantar um peso e a massa do trabalhador com relação à do objeto devem ser observadas para se evitar danos à coluna.
Enquanto alguns ortopedistas recomendam que uma pessoa deve levantar no máximo o equivalente a 50% do seu peso, outros preferem uma recomendação menos genérica, que individualize a capacidade do ser humano para carregar determinado peso, de acordo com as suas condições físicas e da saúde em geral. Há ponderação, nessas recomendações, no que se refere às mulheres, pois normalmente são tidas como menos fisiologicamente formadas para tarefas pesadas.
A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) estabelece que o trabalhador pode carregar até 60 quilogramas (kg), mas em nível internacional a Niosh (National Institute for Ocupational Safety and Health), órgão internacional que fixa normas para a questão, determina o limite de 25 kg no exercício das tarefas laborais. Esse é o critério seguido nos países europeus.
Projeto de lei (PL 5.746/05) que foi aprovado no Senado e encaminhado para a Câmara dos Deputados reduz de 60 kg para 30 kg a carga máxima que um trabalhador pode carregar individualmente, alterando o artigo 198 da CLT que trata desse limite. Os 60 kg fixados na legislação brasileira foram adotados há mais de um século.
A Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) e o Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro) não fixam patamares para os equipamentos em função da força física do trabalhador. A explicação das assessorias de imprensa dos dois órgãos é de que as comissões internas de prevenção a acidentes de trabalho das empresas "cuidam dessas questões de interesse dos empregados".
A Norma Técnica 17, do Ministério do Trabalho e Emprego, que trata de ergonomia, estabelece que todos os equipamentos colocados à disposição do trabalhador devem estar adequados às características psicofisiológicas destes e à natureza do trabalho a ser executado. O uso de equipamento mecânico de ação manual para levantamento de material "deve ser executado de forma que o esforço físico seja compatível com a capacidade de força e não comprometa a saúde ou a segurança" de quem o executa. 
Fonte: Agência Brasil

quarta-feira, 8 de agosto de 2012

Essa é para os homens covardes que batem em mulheres!

Agora os valentões que se cuidem, eles vão ter que ressarcir aos cofres do INSS os valores gastos com benefícios e pensão morte concedidos para as vítimas que sofreram agressões. Os primeiros casos a serem ajuizados aconteceram no Distrito Federal.
Um deles é um homicídio praticado contra a ex-companheira de um acusado e que gerou um benefício de pensão por morte para o filho da vítima (3 anos incompletos). O benefício começou a ser pago em fevereiro deste ano e tem estimativa de cessar em 2030, diz o INSS.O valor do benefício que começou a ser pago em fevereiro deste ano já é de R$ 3.859,66 e tem estimativa de cessar no ano de 2030 com um montante de R$ 156 mil.
"Já estão sendo analisados vários casos, para ver quais se encaixam no perfil das ações que visam receber de volta o que o Instituto paga em benefícios. Isso ocorre, por exemplo, quando a mulher agredida se torna incapaz para a profissão que exercia, necessitando assim de uma aposentadoria por invalidez", explica o instituto.

segunda-feira, 6 de agosto de 2012

É proibido exigir atestados de gravidez e esterilização, e outras práticas discriminatórias, para a contratação e/ou permanência do empregado.




Proíbe a exigência de atestados de gravidez e esterilização, e outras práticas discriminatórias, para efeitos admissionais ou de permanência da relação jurídica de trabalho, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica proibida a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso a relação de emprego, ou sua manutenção, por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar ou idade, ressalvadas, neste caso, as hipóteses de proteção ao menor previstas no inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal.
Art. 2º Constituem crime as seguintes práticas discriminatórias:
I - a exigência de teste, exame, perícia, laudo, atestado, declaração ou qualquer outro procedimento relativo à esterilização ou a estado de gravidez;
II - a adoção de quaisquer medidas, de iniciativa do empregador, que configurem;
a) indução ou instigamento à esterilização genética;
b) promoção do controle de natalidade, assim não considerado o oferecimento de serviços e de aconselhamento ou planejamento familiar, realizados através de instituições públicas ou privadas, submetidas às normas do Sistema Único de Saúde (SUS).
Pena: detenção de um a dois anos e multa.
Parágrafo único. São sujeitos ativos dos crimes a que se refere este artigo:
I - a pessoa física empregadora;
II - o representante legal do empregador, como definido na legislação trabalhista;
III - o dirigente, direto ou por delegação, de órgãos públicos e entidades das administrações públicas direta, indireta e fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Art. 3º Sem prejuízo do prescrito no artigo anterior, as infrações do disposto nesta lei são passíveis das seguintes cominações:
Art. 3o  Sem prejuízo do prescrito no art. 2o e nos dispositivos legais que tipificam os crimes resultantes de preconceito de etnia, raça ou cor, as infrações do disposto nesta Lei são passíveis das seguintes cominações: (Redação dada pela Lei nº 12.288, de 2010)
I - multa administrativa de dez vezes o valor do maior salário pago pelo empregador, elevado em cinqüenta por cento em caso de reincidência;
II - proibição de obter empréstimo ou financiamento junto a instituições financeiras oficiais.
Art. 4º O rompimento da relação de trabalho por ato discriminatório, nos moldes desta lei, faculta ao empregado optar entre:
Art. 4o  O rompimento da relação de trabalho por ato discriminatório, nos moldes desta Lei, além do direito à reparação pelo dano moral, faculta ao empregado optar entre: (Redação dada pela Lei nº 12.288, de 2010)
I - a readmissão com ressarcimento integral de todo o período de afastamento, mediante pagamento das remunerações devidas, corrigidas monetariamente, acrescidas dos juros legais;
II - a percepção, em dobro, da remuneração do período de afastamento, corrigida monetariamente e acrescida dos juros legais.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 13 de abril de 1995; 174º da Independência e 107º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSOPaulo Paiva
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 17.4.1995

quarta-feira, 1 de agosto de 2012

Ações Regressivas do INSS em condenações por Acidentes de Trabalho.

A ação regressiva acidentária é o instrumento pelo qual o Instituto Nacional do Seguro Social busca o ressarcimento dos valores despendidos com prestações sociais acidentárias, nos casos de culpa das empresas quanto ao cumprimento das normas de segurança e saúde do trabalho.
O fundamento legal encontra-se no artigo 120 da Lei 8213/91, o qual estabelece que “Nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis.”
A ação regressiva tem o objetivo imediato de recuperar os gastos com prestações sociais acidentárias, mas em razão de sua eficácia prospectiva, caracterizada pelo pedido de ressarcimento de prestações vencidas e vincendas, tem o objetivo imediato a concretização de políticas públicas de prevenção de acidentes, criando uma consciência preventiva para evitar danos pessoais aos trabalhadores.
O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) já entrou com 1.833 ações contra empresas cobrando os valores gastos com benefícios previdenciários de vítimas de acidentes de trabalho e doenças ocupacionais.  O balanço refere-se aos processos abertos até 2011.  O instituto, por meio da Procuradoria Geral Federal, espera reaver, com essas ações, mais de R$ 363 milhões.
Para 2012, a AGU (Advocacia Geral da União) espera reaver R$ 84 milhões aos cofres do INSS com as 417 ações propostas no ano passado.  Esses processos são movidos quando é possível recolher provas mostrando que houve negligência da empresa, resultando em acidente de trabalho ou doença ocupacional, devido ao não cumprimento ou à ausência de fiscalização às normas de saúde e segurança.
Fonte: AGU e Folha de São Paulo
Vídeo com a Procuradora Federal Renata Elisandra de Araújo, responsáveis por essas ações em Santa Catarina, fala sobre o assunto.



Fonte: Youtube
▲ Topo