É comum haver campeonatos internos de futebol e outros esportes nas empresas e não é raro que alguém se machuque praticando tais esportes. Mas essa lesão que aconteceu em uma disputa de esportiva pode ser considerada acidente de trabalho?
ANALISEMOS O CASO ABAIXO
O funcionário foi liberado mais cedo do trabalho para participar de uma competição esportiva no Ginásio de Esportes da cidade e acabou fraturando um braço no jogo de futebol.
PERGUNTA:
Esse caso pode ser considerado acidente de trabalho?
DETALHES IMPORTANTE:
O funcionário deu saída no seu ponto?
A competição esportiva era patrocinada pela empresa?
Vejamos o que diz a NBR 14280-2001
4.4 Lesão decorrente de atividade esportiva
A lesão decorrente de participação em atividade esportiva patrocinada pelo empregador deve ser considerada lesão pessoal.
Pela definição acima, a situação fica clara - Só será considerado acidente de trabalho se o funcionário estiver participando de uma atividade esportiva patrocinada pela empresa.
Lei nº 8.213 - Presidência da República - 1991
Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:
IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:
b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;
Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:
IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:
b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;
A situação poderia se complicar no caso do funcionário não ter fechado seu ponto. Porém, mesmo parecendo que ele tenha direito ao acidente de trabalho, pois seu ponto está aberto e portanto ele ainda está a serviço da empresa, a norma nos esclarece mais uma vez:
2.1 acidente do trabalho: Ocorrência imprevista e indesejável, instantânea ou não, relacionada com o exercício do trabalho, de que resulte ou possa resultar lesão pessoal.
CONCLUSÃO
Baseado no que a NBR 14280 nos apresenta, a situação descrita no início deste texto jamais poderá ser caracterizada como Acidente de Trabalho. Apesar de ainda estar a serviço da empresa, o funcionário se acidentou realizando uma atividade que não estava relacionada com o exercício do seu trabalho.
Portanto, a menos que sua função registrada na empresa seja como Jogador de Futebol, o caso não deverá ser tratado como Acidente de Trabalho.
2.1 acidente do trabalho: Ocorrência imprevista e indesejável, instantânea ou não, relacionada com o exercício do trabalho, de que resulte ou possa resultar lesão pessoal.
CONCLUSÃO
Baseado no que a NBR 14280 nos apresenta, a situação descrita no início deste texto jamais poderá ser caracterizada como Acidente de Trabalho. Apesar de ainda estar a serviço da empresa, o funcionário se acidentou realizando uma atividade que não estava relacionada com o exercício do seu trabalho.
Portanto, a menos que sua função registrada na empresa seja como Jogador de Futebol, o caso não deverá ser tratado como Acidente de Trabalho.
Nenhum comentário:
Postar um comentário