Mensagens para refletir:

Lembre-se, um dia sem acidente passa despercebido, mas um dia com acidente, jamais será esquecido!
Eduquem as crianças hoje, para não precisar punir os homens amanhã!

segunda-feira, 30 de julho de 2012

Mulher de Forquilhinha faz lipoaspiração e morre depois de receber alta.


Mulher faz lipoaspiração e morre após receber alta em Criciúma, SC.
Valdirene, de 36 anos, faleceu dois dias após realizar a cirurgia. Família suspeita de negligência do médico, que está viajando.
Valdirene faleceu em casa dois dias após a cirurgia (Foto: Divulgação/Arquivo Pessoal)
Uma mulher de 36 anos morreu apenas dois dias depois de fazer uma lipoaspiração no Hospital Unimed, em Criciúma, no Sul de Santa Catarina. A família está inconformada e suspeita de negligência do médico. Valdirene dos Santos de Campos, moradora deForquilhinha, fez a cirurgia na quarta-feira (25). De acordo com a família, no dia seguinte ela recebeu alta, mesmo reclamando de dores e na sexta-feira (27) à noite morreu em casa. Segundo a família, Valdirene planejava a lipoaspiração há dois anos, fez todos os exames e não tinha problemas de saúde. Também não houve complicações durante o procedimento cirúrgico. A cunhada da vítima, Zoraide Rocha, afirma que a família tentou diversas vezes entrar em contato com o médico depois da alta. Na única vez em que ele atendeu, a orientação foi de que a cinta utilizada para ajudar na recuperação fosse afrouxada. "Não pediu nem para verificar sinal vital ou pressão, que poderia ter sido feito na hora", diz Zoraide. Meia hora depois da ligação, Valdirene faleceu.O laudo da morte indica hemorragia na região do abdome e a família ainda não sabe se foi uma consequência de um possível erro médico. Os parentes registraram um boletim de ocorrência na Delegacia de Forquilhinha. Só depois de uma necrópsia será possível identificar o real motivo da morte. "Não vamos deixar assim, terminar em nada, terminar arquivado. Nós vamos correr atrás, o que tiver que ser feito, vai ser feito", diz Zoraide. O médico que fez a cirurgia viajou para a Europa e não foi encontrado. Procurada pelo G1, a direção do hospital ainda não se pronunciou. Valdirene era casada e tinha dois filhos, um de oito anos e outro de 17 anos. 
Veja o vídeo com a matéria completa e entrevista com o Presidente da Sociedade Brasileira de Cirurgia Plastica em Santa Catarina: http://g1.globo.com/sc/santa-catarina/noticia/2012/07/mulher-faz-lipoaspiracao-e-morre-apos-receber-alta-em-criciuma-sc.html

Fonte: G1 SC, com informações da RBS TV

Funcionários serão informados sobre repasses ao INSS

Além de informar, no holerite dos empregados, as retenções feitas nos salários a título de contribuição ao INSS, as empresas terão agora de comunicar aos funcionários o devido repasse à Previdência. Foi publicado no Diário Oficial da União desta quarta-feira (25/7) a sanção da Lei 12.692, que altera a Lei Orgânica da Seguridade Social, a Lei 8.212/1991.

De acordo com a nova norma, o empregador fica obrigado a “comunicar, mensalmente, aos empregados, por intermédio de documento a ser definido em regulamento, os valores recolhidos sobre o total de sua remuneração ao INSS”.
O novo trecho veio com a inclusão do inciso VI ao artigo 32 da Lei 8.212. Também foi alterado o inciso I do artigo 80 da norma, obrigando a Previdência a enviar, quando solicitado por empresas e segurados, extrato de recolhimentos.
Ao sancionar a nova norma, a presidente Dilma Rousseff vetou a penalidade prevista no Projeto de Lei do Senado, cujo texto sujeitava as empresas que não informassem seus funcionários a multa que variaria de R$ 318 até R$ 31,8 mil, dependendo do número de empregados. No entanto, a mensagem de veto ressalva que continua válida a regra geral já prevista no artigo 92 da Lei 8.212, que prevê multas que variam entre R$ 636,17 e R$ 63.617,35.
Altera os arts. 32 e 80 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, para dispor sobre o acesso do empregado às informações relativas ao recolhimento de suas contribuições ao INSS.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1o  Os arts. 32 e 80 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação: 
“Art. 32.  ........................................................................
.............................................................................................. 
VI – comunicar, mensalmente, aos empregados, por intermédio de documento a ser definido em regulamento, os valores recolhidos sobre o total de sua remuneração ao INSS.
.............................................................................................. 
§ 12.  (VETADO).” (NR)
“Art. 80.  ....................................................................... 
I – enviar às empresas e aos seus segurados, quando solicitado, extrato relativo ao recolhimento das suas contribuições;
......................................................................................” (NR) 
Art. 2o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Brasília,  24  de  julho  de  2012; 191o da Independência e 124o da República. 
DILMA ROUSSEFF
Carlos Eduardo Gabas
Revista Consultor Jurídico, 25 de julho de 2012

quinta-feira, 26 de julho de 2012

Deficientes Reabilitados e pessoas portadoras de Deficiência Habilitadas.

No último dia 24 estive no Seminário sobre Saúde e Segurança do trabalhador na SATC, na cidade de Criciúma e lá em meio a uma discussão o palestrante abordou um tema muito interessante que muitas pessoas não se lembram ou talvez nem conheçam, que é a cota de  beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, habilitadas nas empresas, conforme Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991
Primeiramente gostaria de dizer que sou totalmente a favor e deixar minha opinião sobre o assunto.

      Sem dúvida nenhuma, essa inclusão de beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência habilitadas no mercado de trabalho dá a oportunidade de pessoas ganharem o seu próprio salário, tendo uma profissão que no futuro lhe trará uma aposentadoria mais justa e digna para gozar dos seus direitos como cidadão e mostra também, que pessoas, mesmo tendo algumas limitações sejam elas quais forem, são capazes de desenvolver algumas atividades de forma normal e com responsabilidade. Tento imaginar o quanto essas pessoas sofrem preconceito, sem mesmo nunca terem a chance de provarem do quanto são capazes. Por outro lado, me revolta ver pessoas com deficiências se aproveitando da situação, limitando-se a fazer qualquer coisa ou até mesmo pessoas que no passado se próprio mutilavam para se aposentar, "contentes" com uma pensão que receberiam do governo achando que eram espertos e que não precisariam mais trabalhar ou até mesmo que teriam duas formas de renda. Ainda pior, pessoas de má fé que usam a doença para enganar os outros com rifas, esmolas, etc. Mal sabem esses infelizes cidadãos que existem pessoas que nascem ou passam por essa situação e daria tudo pra terem uma vida "normal", pessoas do bem, pessoas essas que merecem todo o nosso respeito e consideração.  Pensem nisso!  

O que é pessoa com Deficiência Habilitada?
Aquela que concluiu curso de educação profissional de nível básico, técnico ou tecnológico, ou curso superior, com certificação ou diplomação expedida por instituição pública ou privada, legalmente credenciada pelo Ministério da Edu cação ou órgão equivalente, ou aquela com certificado de conclusão de processo de habilitação ou reabilitação profissional fornecido pelo INSS. Considera-se, também, pessoa portadora de deficiência habilitada aquela que, não tendo se submetido a processo de habilitação ou reabilitação, esteja capacitada para o exercício da função (art. 36, §§ 2º e 3º, do Decreto nº 3.298/99).
O que é pessoa com deficiência Reabilitada?

Entende-se por reabilitada a pessoa que passou por processo orientado a possibilitar que adquira, a partir da identificação de suas potencialidades laborativas, o nível suficiente de desenvolvimento profissional para reingresso no mercado de trabalho e participação na vida comunitária (Decreto nº 3.298/99, art. 31).
A reabilitação torna a pessoa novamente capaz de desempenhar suas funções ou outras diferentes das que exercia, se estas forem adequadas e compatíveis com a sua limitação.

                                                     LEI Nº 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991.
Seção VI
Dos Serviços


                         Subseção II
                        Da Habilitação e da Reabilitação Profissional

Art. 93. A empresa com 100 (cem) ou mais empregados está obrigada a preencher de 2%(dois por cento) a 5% (cinco por cento) dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiências habilitadas, na seguinte proporção:
I - até 200 empregados ...2%;
II - de 201 a 500 ..............3%;
III - de 501 a 1.000 ..........4%;
IV - de 1.001 em diante ...5%.
§ 1º A dispensa de trabalhador reabilitado ou de deficiente habilitado ao final de contrato por prazo determinado de mais de 90 (noventa) dias, e a imotivada, no contrato por prazo indeterminado, só poderá ocorrer após a contratação de substituto de condição semelhante.

§ 2º O Ministério do Trabalho e da Previdência Social deverá gerar estatísticas sobre o total de empregados e as vagas preenchidas por reabilitados e deficientes habilitados, fornecendo-as, quando solicitadas, aos sindicatos ou entidades representativas dos empregados.



quinta-feira, 19 de julho de 2012

Lei torna gratuita a primeira emissão da Carteira de Identidade

Agência Brasil
BRASÍLIA - A partir desta quinta-feira (19), a emissão da primeira via da carteira de identidade será gratuita em todo o território nacional. A determinação está na lei sancionada pela presidente Dilma Rousseff e publicada nesta quinta-feira no Diário Oficial da União.A emissão da segunda via do documento, porém, pode ser cobrada e a taxa, determinada pela legislação de cada estado. Atualmente, alguns estados já isentam o cidadão do pagamento da primeira identidade como o Rio de Janeiro e o Acre, além do Distrito Federal.Para requerer a carteira de identidade é preciso apresentar certidão de nascimento ou de casamento. Brasileiros natos ou naturalizados e o português beneficiado pelo Estatuto da Igualdade podem obter o documento.

                           LEI No 12.687, DE 18 DE JULHO DE 2012 - DOU 19.07.2012
Altera dispositivo da Lei no 7.116, de 29 de agosto de 1983, para tornar gratuita a emissão de carteira de identidade no caso que menciona.

        A P R E S I D E N T A D A R E P Ú B L I C A
        Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
        Art. 1o O art. 2o da Lei no 7.116, de 29 de agosto de 1983, passa a vigorar acrescido do seguinte § 3o:
        "Art. 2o ....................................................................................
        .........................................................................................................
        § 3o É gratuita a primeira emissão da Carteira de Identidade." (NR)
        Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
        Brasília, 18 de julho de 2012; 191o da Independência e 124o da República.
DILMA ROUSSEFF
Maria do Rosário Nunes
Este texto é meramente informativo e não substitui o publicado no DOU de 19/07/2012 - seção 1

Fonte: DOU de 19.07.2012

ABNT publica normas de Proteção Auditiva


Foram publicadas no dia 16 de julho duas normas de Proteção Auditiva elaboradas pela Comissão de Estudo do CB32 - Comitê Brasileiro de Equipamentos de Proteção Individual.

A ABNT NBR 16076:2012 normatiza a medição de atenuação de ruído com métodos de orelha real, e a ABNT NBR 16077:2012 dispõe sobre o método de cálculo do nível de pressão sonora na orelha protegida.
As normas entrarão em vigor a partir de 16 de agosto.

Data: 18/07/2012 / Fonte: Redação Revista Proteção 
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