Mensagens para refletir:

Lembre-se, um dia sem acidente passa despercebido, mas um dia com acidente, jamais será esquecido!
Eduquem as crianças hoje, para não precisar punir os homens amanhã!

quinta-feira, 26 de julho de 2012

Deficientes Reabilitados e pessoas portadoras de Deficiência Habilitadas.

No último dia 24 estive no Seminário sobre Saúde e Segurança do trabalhador na SATC, na cidade de Criciúma e lá em meio a uma discussão o palestrante abordou um tema muito interessante que muitas pessoas não se lembram ou talvez nem conheçam, que é a cota de  beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, habilitadas nas empresas, conforme Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991
Primeiramente gostaria de dizer que sou totalmente a favor e deixar minha opinião sobre o assunto.

      Sem dúvida nenhuma, essa inclusão de beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência habilitadas no mercado de trabalho dá a oportunidade de pessoas ganharem o seu próprio salário, tendo uma profissão que no futuro lhe trará uma aposentadoria mais justa e digna para gozar dos seus direitos como cidadão e mostra também, que pessoas, mesmo tendo algumas limitações sejam elas quais forem, são capazes de desenvolver algumas atividades de forma normal e com responsabilidade. Tento imaginar o quanto essas pessoas sofrem preconceito, sem mesmo nunca terem a chance de provarem do quanto são capazes. Por outro lado, me revolta ver pessoas com deficiências se aproveitando da situação, limitando-se a fazer qualquer coisa ou até mesmo pessoas que no passado se próprio mutilavam para se aposentar, "contentes" com uma pensão que receberiam do governo achando que eram espertos e que não precisariam mais trabalhar ou até mesmo que teriam duas formas de renda. Ainda pior, pessoas de má fé que usam a doença para enganar os outros com rifas, esmolas, etc. Mal sabem esses infelizes cidadãos que existem pessoas que nascem ou passam por essa situação e daria tudo pra terem uma vida "normal", pessoas do bem, pessoas essas que merecem todo o nosso respeito e consideração.  Pensem nisso!  

O que é pessoa com Deficiência Habilitada?
Aquela que concluiu curso de educação profissional de nível básico, técnico ou tecnológico, ou curso superior, com certificação ou diplomação expedida por instituição pública ou privada, legalmente credenciada pelo Ministério da Edu cação ou órgão equivalente, ou aquela com certificado de conclusão de processo de habilitação ou reabilitação profissional fornecido pelo INSS. Considera-se, também, pessoa portadora de deficiência habilitada aquela que, não tendo se submetido a processo de habilitação ou reabilitação, esteja capacitada para o exercício da função (art. 36, §§ 2º e 3º, do Decreto nº 3.298/99).
O que é pessoa com deficiência Reabilitada?

Entende-se por reabilitada a pessoa que passou por processo orientado a possibilitar que adquira, a partir da identificação de suas potencialidades laborativas, o nível suficiente de desenvolvimento profissional para reingresso no mercado de trabalho e participação na vida comunitária (Decreto nº 3.298/99, art. 31).
A reabilitação torna a pessoa novamente capaz de desempenhar suas funções ou outras diferentes das que exercia, se estas forem adequadas e compatíveis com a sua limitação.

                                                     LEI Nº 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991.
Seção VI
Dos Serviços


                         Subseção II
                        Da Habilitação e da Reabilitação Profissional

Art. 93. A empresa com 100 (cem) ou mais empregados está obrigada a preencher de 2%(dois por cento) a 5% (cinco por cento) dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiências habilitadas, na seguinte proporção:
I - até 200 empregados ...2%;
II - de 201 a 500 ..............3%;
III - de 501 a 1.000 ..........4%;
IV - de 1.001 em diante ...5%.
§ 1º A dispensa de trabalhador reabilitado ou de deficiente habilitado ao final de contrato por prazo determinado de mais de 90 (noventa) dias, e a imotivada, no contrato por prazo indeterminado, só poderá ocorrer após a contratação de substituto de condição semelhante.

§ 2º O Ministério do Trabalho e da Previdência Social deverá gerar estatísticas sobre o total de empregados e as vagas preenchidas por reabilitados e deficientes habilitados, fornecendo-as, quando solicitadas, aos sindicatos ou entidades representativas dos empregados.



Nenhum comentário:

Postar um comentário

▲ Topo