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quarta-feira, 14 de fevereiro de 2018

INSS passa a liberar salário-maternidade automaticamente após registro de bebê em cartório

INSS Salário-maternidade com liberação automática após registro de bebê em cartório

O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) implementa a concessão do auxílio-maternidade automático. A iniciativa, que faz parte de um pacote de modernização na liberação de benefícios da Previdência Social, funcionará de forma integrada com os cartórios de registro civil. De acordo com o presidente do instituto, Francisco Paulo Soares Lopes, a medida chega para modernizar os processos e visa também a desafogar as agências do órgão, que sofrem com excesso de requerimentos e poucos servidores.
— Quando o pai ou a mãe for ao cartório registrar o recém-nascido, as informações serão repassadas ao INSS e, automaticamente, o benefício será liberado. Isso evitará a demora na concessão desse auxílio tão importante — explicou Lopes.
De acordo com Lopes, os cartórios serão um braço do INSS na concessão do benefício previdenciário. Conforme destacou o presidente, os cartórios também poderão fazer atualizações cadastrais junto ao INSS. Por exemplo, se a pessoa vai registrar a criança, e o cartório detecta algum erro cadastral, será possível fazer a correção dos dados no local para a liberação do benefício.
— Estamos negociando com os cartórios. Possivelmente, esse serviço deve ser cobrado, mas não passará de R$ 5. Vale lembrar que, se a correção de cadastro for feita na agência, por exemplo, continuará sendo de graça. Mas esse valor ainda está em negociação com a associação de cartórios — destacou Lopes.
O salário-maternidade é um benefício concedido às mães durante o período de afastamento após o nascimento ou a adoção de uma criança. Apesar de ser conhecido por contemplar quem trabalha com carteira assinada, as seguradas desempregadas também têm esse direito, assim como as autônomas que contribuem para a Previdência Social, incluindo as microempreendedoras individuais (MEIs).
De acordo o INSS, quem está sem trabalhar tem direito ao salário-maternidade desde que o nascimento ou a adoção tenha ocorrido dentro do período de manutenção da qualidade de segurada. O benefício que essa pessoa vai receber resulta da média de suas últimas 12 contribuições, sendo que o valor não pode ultrapassar o teto do INSS (R$ 5.645).
Fonte: Jusbrasil

Nova Reforma Trabalhista - Multa pela falta de registro do empregado

Reforma Trabalhista - Principais alterações da Lei 13.467/2017


INTRODUÇÃO
Com a publicação da Lei nº 13.467/2017, também chamada de “Reforma Trabalhista”, que passou a vigorar em 11 de novembro de 2017, diversos dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho foram modificados, alterando consideravelmente a relação empregado/empregador.
Dentre as inúmeras alterações, muitas delas trouxeram várias discussões entre doutrinadores, legisladores, advogados, juízes e demais aplicadores do direito. Em que pese estas alterações estejam em seu quarto mês de vigência, muito ainda se discute sobre sua aplicabilidade ou até mesmo sobre a possível inconstitucionalidade de alguns dispositivos.
Não obstante, considerando as principais mudanças trazidas e a ampla discussão acerca desta importante alteração à legislação trabalhista, buscaremos, semanalmente (ou quinzenalmente), abordar essas principais mudanças, traçando um paralelo entre o antes e depois, demonstrando também as possíveis consequências das alterações implantadas pelo legislador.
Para facilitar, os artigos serão divididos por assuntos, na tentativa de se formar uma boa didática e não os deixar tão extensos e cansativos, procurando ainda oferecer uma leitura agradável e descomplicada.
MULTA PELA FALTA DE REGISTRO DO EMPREGADO
Originalmente, a Consolidação das Leis do Trabalho trazia na redação do artigo 47 uma multa de cinquenta a cinquenta mil cruzeiros em caso de falta do registro dos empregados. O Decreto Lei nº 229 de 1967, alterou esta multa para um salário mínimo regional por empregado não registrado, acrescido de igual valor em cada reincidência. Todavia, tanto a moeda quanto os indexadores se mostravam desatualizados, necessitando assim de uma atualização, como forma de se tentar inibir tais irregularidades.
Considerando esta necessidade, o legislador alterou o artigo 47 com a Lei 13.467/2017, dando-lhe a seguinte redação:
Art. 47. O empregador que mantiver empregado não registrado nos termos do art. 41 desta Consolidação ficará sujeito a multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) por empregado não registrado, acrescido de igual valor em cada reincidência.
§ 1º - Especificamente quanto à infração a que se refere o caput deste artigo, o valor final da multa aplicada será de R$ 800,00 (oitocentos reais) por empregado não registrado, quando se tratar de microempresa ou empresa de pequeno porte.
§ 2º - A infração de que trata o caput deste artigo constitui exceção ao critério da dupla visita.
Art. 47-A. Na hipótese de não serem informados os dados a que se refere o parágrafo único do art. 41 desta Consolidação, o empregador ficará sujeito à multa de R$ 600,00 (seiscentos reais) por empregado prejudicado.
Desta forma, verifica-se que, mesmo havendo previsão legal desatualizada, havia o cometimento de irregularidades por parte de empregadores, e assim, o legislador estabeleceu uma multa de R$ 3.000,00 (três mil reais), preocupando-se com as microempresas e empresas de pequeno porte, no qual estabeleceu um valor menor, R$ 800,00 (oitocentos reais).
Assim, na tentativa de se evitar a informalidade, o legislador atualizou o valor das multas, procurando ainda inibir o cometimento de irregularidades por parte dos empregadores.

Fonte: Jusbrasil

terça-feira, 21 de junho de 2016

Posso receber meu FGTS mesmo pedindo demissão? A resposta é SIM!

Sim, é possível o saque do FGTS mesmo quando o trabalhador pede demissão da empresa.
A Caixa Econômica Federal traz no rol de situações em que se permite o saque do FGTS o seguinte: “Permanência do trabalhador titular da conta vinculada por três anos ininterruptos fora do regime do FGTS, com afastamento a partir de 14/07/1990”.
Dessa forma, se estiver desempregado ou exercendo atividade em que não há depósitos à sua conta vinculada, você poderá comparecer a Caixa e solicitar o saque do seu fundo de garantia retido. Observando que o saque só poderá ser requerido a partir do mês do seu próximo aniversário, após os três anos sem depósito.

Os documentos necessários para tanto é:

  • CTPS comprovando o desligamento da empresa e a inexistência de vínculo ao regime do FGTS por, no mínimo, três anos ininterruptos.
  • Documento que comprove a condição de diretor não empregado e comprovante de permanência, por um período de três anos ininterruptos, fora do regime do FGTS. • Documento de identificação do titular da conta.
  • Número de inscrição PIS/PASEP/NIS.
Importante que os trabalhadores tomem ciência de seus direitos para que possam exercê-lo plenamente.
Aspectos gerais do FGTS:
Você já se perguntou o que é FGTS? Já deve ter ouvido falar muito nessa sigla, mas sabe o que ela significa? Quem tem direito? Quando pode sacar? Se estiver afastado pelo INSS tenho direito ao recolhimento? Essas são apenas algumas das dúvidas que assolam os trabalhadores do país.
A sigla FGTS significa Fundo de Garantia do Tempo deServiço e está previsto na L. 8.036/90. Todo trabalhador formal celetista tem direito ao recolhimento do FGTS no percentual de 8%(oito por cento) sobre o salário base, que é o salário contratual conhecido popularmente como “salário de carteira”, Horas Extras, adicional noturno, adicional de transferência, e outras verbas que compõem a remuneração, dita renda tributável. A exceção está em relação aos Jovem Aprendiz que tem direito ao recolhimento de 2% (dois por cento).
Renda Tributável é toda verba que a empresa paga em contracheque, salvo as que a lei determina como não tributada. Ex.: Se um trabalhador recebe a titulo de salário contratual R$ 1.000,00, fez 10 (dez) horas extras no mês e trabalhou em regime de hora noturna, a base do FGTS será a soma dos R$ 1.000,00, mais o valor das horas extras, mais o adicional noturno.
O depósito do FGTS será feito de forma mensal, pelo empregador, em uma conta vinculada na Caixa Econômica Federal (Normalmente se utiliza a conta do PIS).
A única exceção para suspender os depósitos de FGTS, durante o contrato de trabalho é o afastamento por auxilio doença. Significa dizer que quando o trabalhador é afastado por auxilio doença acidentário ele deve ter seus depósitos efetuados normalmente, conforme art. 15 da citada lei.
Abaixo, lista das situações em que você pode sacar seu FGTS:
  • Na demissão sem justa causa;
  • No término do contrato por prazo determinado;
  • Na rescisão do contrato por extinção total ou parcial da empresa;
  • Na decretação de anulação do contrato de trabalho nas hipóteses previstas no art. 37§ 2º, da Constituição Federal, ocorrida após 28/07/2001, quando, mantido o direito ao salário;
  • Na rescisão do contrato por falecimento do empregador individual;
  • Na rescisão do contrato por culpa recíproca ou força maior; - Na aposentadoria;
  • No caso de necessidade pessoal, urgente e grave, decorrente de desastre natural causado por chuvas ou inundações que tenham atingido a área de residência do trabalhador, quando a situação de emergência ou o estado de calamidade pública for assim reconhecido, por meio de portaria do Governo Federal;
  • Na suspensão do Trabalho Avulso;
  • No falecimento do trabalhador;
  • Quando o titular da conta vinculada tiver idade igual ou superior a 70 anos;
  • Quando o trabalhador ou seu dependente for portador do vírus HIV;
  • Quando o trabalhador ou seu dependente for acometido de neoplasia maligna - câncer;
  • Quando o trabalhador ou seu dependente estiver em estágio terminal, em razão de doença grave;
  • Quando a conta permanecer sem depósito por 03 anos seguidos, cujo afastamento tenha ocorrido até 13/07/90;
  • Quando o trabalhador permanecer por 03 anos seguidos fora do regime do F. G. T. S., cujo afastamento tenha ocorrido a partir de 14/07/90, podendo o saque, neste caso, ser efetuado a partir do mês de aniversário do titular da conta;
  • Para aquisição de moradia própria, liquidação ou amortização de dívida ou pagamento de parte das prestações de financiamento habitacional.
Documentos Necessários:
  • Documento de identificação do trabalhador ou diretor não empregado; e
  • Cartão do Cidadão ou Cartão de inscrição PIS/PASEP ou número de inscrição PIS/PASEP; ou
  • Inscrição de Contribuinte Individual junto ao INSS para o doméstico não cadastrado no PIS/PASEP; e
  • CTPS onde conste o contrato de trabalho cuja conta vinculada está sendo objeto de saque; ou
  • Comprovante do afastamento do trabalhador, quando não constante da CTPS; ou
  • Cópia autenticada da ata da assembleia que deliberou pela nomeação do diretor não empregado e comprovando o desligamento até 13/07/90, inclusive; ou
  • Declaração da sociedade anônima deliberando pela suspensão definitiva do recolhimento do F. G. T. S. Para os diretores não empregados, ocorrida há, no mínimo, três anos, até 13/07/90, inclusive; ou
  • Cópia do Contrato Social registrado no Cartório de Registro de Títulos e Documentos ou na Junta Comercial, ou ato próprio da autoridade competente publicado em Diário Oficial, comprovando o desligamento até 13/07/90, inclusive.
  • Solicitação de Saque do F. G. T. S. (SSFGTS) - Formulário que deve ser preenchido corretamente e assinado, disponível em qualquer agência da CAIXA ou banco conveniado.
Fontes:
Fonte: JusBrasil

terça-feira, 17 de maio de 2016

Lei proíbe trabalho de gestantes e lactantes em locais insalubres

A presidente Dilma Rousseff sancionou lei que proíbe o trabalho de gestantes e lactantes em atividades, operações ou locais insalubres. A lei 13.287/16 foi publicada em edição extra do DOU desta quinta-feira, 12.
Originária do PLC 76/14, a norma estabelece que trabalhadoras gestantes e lactantes deverão ser afastadas de atividades, operações ou locais insalubres, durante o período de gestação e lactação.
A presidente vetou o dispositivo que assegurava à empregada o pagamento integral do salário que vinha recebendo, inclusive o adicional de insalubridade.
Hoje 12 de maio de 2016 foi publicada a lei 13.287/16 que pode ser considerado um avanço trabalhista das mães e futuras mães, dia em que se comemora o dia da enfermagem acho prudentes algumas observações.
Em que pese a ação protecionista ao empregador ao vetar o pagamento integral, inclusive a do adicional de insalubridade com este ato desonera em parte os gastos da empresa, entretanto, é de se salientar que a percepção do adicional de insalubridade integra a renda do trabalhador que já o percebe, com o advento da lei e da necessidade de remanejamento da funcionária para setor que não faz jus a tal adicional lhe gera uma imensa perda econômica, o adicional varia de 10%, 20% ou 40% sobre o seu piso salarial.
Observemos, os profissionais que atuam na área da saúde, mais precisamente a equipe de enfermagem, tais profissionais lidam diretamente em ambientes insalubres e são em sua grande maioria do sexo feminino, assim ao instituir que tais profissionais deverão trabalhar em local não insalubre a lei limita a atuação dos profissionais. Desta forma para a adequação a lei, sob a obrigatoriedade de afastamento das gestantes e lactantes do ambiente insalubre podem surgir algumas interpretações:
A discriminação dos agentes considerados nocivos à saúde bem como os limites de tolerância mencionados estão previstos nos anexos da Norma Regulamentadora NR-15, aprovada pela Portaria 3.214/78, com alterações posteriores.
Para caracterizar e classificar a insalubridade em consonância com as normas baixadas pelo Ministério do Trabalho, far-se-á necessária perícia médica por profissional competente e devidamente registrado no Ministério do Trabalho e Emprego.
O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento), segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo, respectivamente, conforme prevê artigo 192 daCLT.

terça-feira, 5 de abril de 2016

Pensão alimentícia e a lenda urbana dos 30%

Vocês conhecem a lenda urbana dos 30% da pensão alimentícia? Quase todo cliente que chega aqui no escritório ou colega que tem algum tipo de problema com o valor dos alimentos, vem com a seguinte indagação, "Dra. Ela tem direito por lei a 30% do meu salário e só isso, não é!?", outro dia um cliente me afirmou que se, o máximo previsto por lei era 30%, não tinha motivo para ele querer pagar um valor maior de pensão alimentícia. E foi por causa dessas dúvidas que eu resolvi escrever esse texto falando sobre o cálculo da pensão e espero que ele ajude diversas pessoas por aí.
Para começo de conversa, não há NENHUMA LEI que estipule os 30%, e por isso o título do texto. O que há, é um consenso entre os juristas de que 30% é um valor razoável para o alimentado, sem interferir no sustento do alimentante, no entanto, tal porcentagem pode variar tanto para cima quanto para baixo, levando-se em consideração alguns pontos.
Alimentos, segundo definição de Orlando Gomes, são prestações para satisfação das necessidades vitais de quem não pode provê-las por si. Têm por finalidade fornecer a um parente, cônjuge ou companheiro o necessário à sua subsistência. Quanto ao conteúdo, os alimentos abrangem, assim, o indispensável ao sustento, vestuário, habitação, assistência médica, instrução e educação (CC, arts. 1694 e 1920).
Dispõe o parágrafo 1º do artigo 1694 do Código Civil:
"Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada".
São pressupostos da obrigação de prestar alimentos: a) existência de um vínculo de parentesco; b) necessidade do reclamante; c) possibilidade da pessoa obrigada; d) proporcionalidade.
Preceitua de forma mais explícita, o artigo 1695 do Código Civil:"São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento".
Como se depreende da leitura do artigo citado acima, o fornecimento de alimentos depende, também, das possibilidades do alimentante. Não se pode condenar ao pagamento de pensão alimentícia quem possui somente o estritamente necessário à própria subsistência, ou seja, se o alimentado tiver enormes necessidades, mas o alimentante possuir escassos rendimentos, reduzida será a pensão. Por outro lado, se o alimentante possuir amplos recursos, majorado será a contribuição alimentícia.
A lei não quer o perecimento de nenhuma das partes. Nem do alimentante nem do alimentado. É claro que, o alimentante tem obrigação de prover a subsistência de seu filho menor e, não pode usar como desculpa o fato de não ter possibilidades financeiras. Deve a justiça estar atenta ao comportamento de quem, se esquiva de suas responsabilidades utilizando-se de meios ardilosos. É comum, vermos pais e mães trabalharem sem registro para que possam afirmar em juízo uma renda menor do que a que realmente possui. E nesses casos, deve o judiciário agir com mão de ferro, para coibir práticas ilegais e imorais.
O binômio necessidade x possibilidade é importantíssimo na fixação do quantum alimentar. Uma pergunta recorrente, é se havendo dois ou mais filhos cada um terá direito a 30% ou se tal valor será dividido por igual.
Aqui mais uma vez, deverá ser analisada o caso em concreto. Se forem diversos os filhos e, portanto, maior a necessidade de auxílio, o percentual de 30% pode ser aumentado (dentro das possibilidades do alimentante), mas a proporção deverá ser sempre igual a todos os menores, respeitando o princípio da isonomia estampado em nossa Constituição Federal. É de se levar em consideração também se a mãe (ou quem detiver a guarda) trabalha e complementa o sustento do filho. A obrigação de alimentar o menor é igual a ambos os pais e, não pode o guardião requerer um valor elevado, alegando inúmeras necessidades sem comprová-las e tampouco cumprir com as suas obrigações. É importante frisar, que a pensão alimentícia é devida ao sustento do filho menor e jamais como complemento da renda do guardião de forma a acrescentar luxos em sua vida.
Outro aspecto importante e que vem sendo levado bastante em consideração é a figura da paternidade irresponsável. Há diversos casos de pais com vários filhos, cada um com uma mãe diferente e sempre que há um novo nascimento este indivíduo procura o judiciário para a redução da pensão. Muitos juízes, tem negado tal pleito baseando-se na figura da paternidade irresponsável, que nada mais é do que aquele que age sem analisar o impacto de suas ações, buscando encargos cada vez maiores (por que filhos são para sempre, dão trabalho e são caros) e fica tentando se esquivar de suas responsabilidades baseando-se em sua falta de possibilidade.
Em resposta a situações similares, o judiciário tem respondido que aquele que age de forma inconsequente, deve então buscar maneiras de aumentar a sua renda, sem prejudicar os menores por quem este é responsável. Em casos como esses, pode a porcentagem total exceder os 30% dos rendimentos do Alimentante.
Tenta o judiciário, inibir as diversas tentativas de fraudes ao instituto da pensão alimentícia, uma vez que, na hora de fazer o filho todo mundo está muito bem, mas na hora de sustentar surgem as mais variadas desculpas.
Então, você homem ou mulher, que não quiser ter 30% ou mais "abocanhado" no seu holerite, faça um favor a todos: Não tenha filhos, que não queira criar.
Fonte: JusBrasil
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