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quarta-feira, 14 de fevereiro de 2018

INSS passa a liberar salário-maternidade automaticamente após registro de bebê em cartório

INSS Salário-maternidade com liberação automática após registro de bebê em cartório

O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) implementa a concessão do auxílio-maternidade automático. A iniciativa, que faz parte de um pacote de modernização na liberação de benefícios da Previdência Social, funcionará de forma integrada com os cartórios de registro civil. De acordo com o presidente do instituto, Francisco Paulo Soares Lopes, a medida chega para modernizar os processos e visa também a desafogar as agências do órgão, que sofrem com excesso de requerimentos e poucos servidores.
— Quando o pai ou a mãe for ao cartório registrar o recém-nascido, as informações serão repassadas ao INSS e, automaticamente, o benefício será liberado. Isso evitará a demora na concessão desse auxílio tão importante — explicou Lopes.
De acordo com Lopes, os cartórios serão um braço do INSS na concessão do benefício previdenciário. Conforme destacou o presidente, os cartórios também poderão fazer atualizações cadastrais junto ao INSS. Por exemplo, se a pessoa vai registrar a criança, e o cartório detecta algum erro cadastral, será possível fazer a correção dos dados no local para a liberação do benefício.
— Estamos negociando com os cartórios. Possivelmente, esse serviço deve ser cobrado, mas não passará de R$ 5. Vale lembrar que, se a correção de cadastro for feita na agência, por exemplo, continuará sendo de graça. Mas esse valor ainda está em negociação com a associação de cartórios — destacou Lopes.
O salário-maternidade é um benefício concedido às mães durante o período de afastamento após o nascimento ou a adoção de uma criança. Apesar de ser conhecido por contemplar quem trabalha com carteira assinada, as seguradas desempregadas também têm esse direito, assim como as autônomas que contribuem para a Previdência Social, incluindo as microempreendedoras individuais (MEIs).
De acordo o INSS, quem está sem trabalhar tem direito ao salário-maternidade desde que o nascimento ou a adoção tenha ocorrido dentro do período de manutenção da qualidade de segurada. O benefício que essa pessoa vai receber resulta da média de suas últimas 12 contribuições, sendo que o valor não pode ultrapassar o teto do INSS (R$ 5.645).
Fonte: Jusbrasil

Nova Reforma Trabalhista - Multa pela falta de registro do empregado

Reforma Trabalhista - Principais alterações da Lei 13.467/2017


INTRODUÇÃO
Com a publicação da Lei nº 13.467/2017, também chamada de “Reforma Trabalhista”, que passou a vigorar em 11 de novembro de 2017, diversos dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho foram modificados, alterando consideravelmente a relação empregado/empregador.
Dentre as inúmeras alterações, muitas delas trouxeram várias discussões entre doutrinadores, legisladores, advogados, juízes e demais aplicadores do direito. Em que pese estas alterações estejam em seu quarto mês de vigência, muito ainda se discute sobre sua aplicabilidade ou até mesmo sobre a possível inconstitucionalidade de alguns dispositivos.
Não obstante, considerando as principais mudanças trazidas e a ampla discussão acerca desta importante alteração à legislação trabalhista, buscaremos, semanalmente (ou quinzenalmente), abordar essas principais mudanças, traçando um paralelo entre o antes e depois, demonstrando também as possíveis consequências das alterações implantadas pelo legislador.
Para facilitar, os artigos serão divididos por assuntos, na tentativa de se formar uma boa didática e não os deixar tão extensos e cansativos, procurando ainda oferecer uma leitura agradável e descomplicada.
MULTA PELA FALTA DE REGISTRO DO EMPREGADO
Originalmente, a Consolidação das Leis do Trabalho trazia na redação do artigo 47 uma multa de cinquenta a cinquenta mil cruzeiros em caso de falta do registro dos empregados. O Decreto Lei nº 229 de 1967, alterou esta multa para um salário mínimo regional por empregado não registrado, acrescido de igual valor em cada reincidência. Todavia, tanto a moeda quanto os indexadores se mostravam desatualizados, necessitando assim de uma atualização, como forma de se tentar inibir tais irregularidades.
Considerando esta necessidade, o legislador alterou o artigo 47 com a Lei 13.467/2017, dando-lhe a seguinte redação:
Art. 47. O empregador que mantiver empregado não registrado nos termos do art. 41 desta Consolidação ficará sujeito a multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) por empregado não registrado, acrescido de igual valor em cada reincidência.
§ 1º - Especificamente quanto à infração a que se refere o caput deste artigo, o valor final da multa aplicada será de R$ 800,00 (oitocentos reais) por empregado não registrado, quando se tratar de microempresa ou empresa de pequeno porte.
§ 2º - A infração de que trata o caput deste artigo constitui exceção ao critério da dupla visita.
Art. 47-A. Na hipótese de não serem informados os dados a que se refere o parágrafo único do art. 41 desta Consolidação, o empregador ficará sujeito à multa de R$ 600,00 (seiscentos reais) por empregado prejudicado.
Desta forma, verifica-se que, mesmo havendo previsão legal desatualizada, havia o cometimento de irregularidades por parte de empregadores, e assim, o legislador estabeleceu uma multa de R$ 3.000,00 (três mil reais), preocupando-se com as microempresas e empresas de pequeno porte, no qual estabeleceu um valor menor, R$ 800,00 (oitocentos reais).
Assim, na tentativa de se evitar a informalidade, o legislador atualizou o valor das multas, procurando ainda inibir o cometimento de irregularidades por parte dos empregadores.

Fonte: Jusbrasil
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