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terça-feira, 21 de junho de 2016

Posso receber meu FGTS mesmo pedindo demissão? A resposta é SIM!

Sim, é possível o saque do FGTS mesmo quando o trabalhador pede demissão da empresa.
A Caixa Econômica Federal traz no rol de situações em que se permite o saque do FGTS o seguinte: “Permanência do trabalhador titular da conta vinculada por três anos ininterruptos fora do regime do FGTS, com afastamento a partir de 14/07/1990”.
Dessa forma, se estiver desempregado ou exercendo atividade em que não há depósitos à sua conta vinculada, você poderá comparecer a Caixa e solicitar o saque do seu fundo de garantia retido. Observando que o saque só poderá ser requerido a partir do mês do seu próximo aniversário, após os três anos sem depósito.

Os documentos necessários para tanto é:

  • CTPS comprovando o desligamento da empresa e a inexistência de vínculo ao regime do FGTS por, no mínimo, três anos ininterruptos.
  • Documento que comprove a condição de diretor não empregado e comprovante de permanência, por um período de três anos ininterruptos, fora do regime do FGTS. • Documento de identificação do titular da conta.
  • Número de inscrição PIS/PASEP/NIS.
Importante que os trabalhadores tomem ciência de seus direitos para que possam exercê-lo plenamente.
Aspectos gerais do FGTS:
Você já se perguntou o que é FGTS? Já deve ter ouvido falar muito nessa sigla, mas sabe o que ela significa? Quem tem direito? Quando pode sacar? Se estiver afastado pelo INSS tenho direito ao recolhimento? Essas são apenas algumas das dúvidas que assolam os trabalhadores do país.
A sigla FGTS significa Fundo de Garantia do Tempo deServiço e está previsto na L. 8.036/90. Todo trabalhador formal celetista tem direito ao recolhimento do FGTS no percentual de 8%(oito por cento) sobre o salário base, que é o salário contratual conhecido popularmente como “salário de carteira”, Horas Extras, adicional noturno, adicional de transferência, e outras verbas que compõem a remuneração, dita renda tributável. A exceção está em relação aos Jovem Aprendiz que tem direito ao recolhimento de 2% (dois por cento).
Renda Tributável é toda verba que a empresa paga em contracheque, salvo as que a lei determina como não tributada. Ex.: Se um trabalhador recebe a titulo de salário contratual R$ 1.000,00, fez 10 (dez) horas extras no mês e trabalhou em regime de hora noturna, a base do FGTS será a soma dos R$ 1.000,00, mais o valor das horas extras, mais o adicional noturno.
O depósito do FGTS será feito de forma mensal, pelo empregador, em uma conta vinculada na Caixa Econômica Federal (Normalmente se utiliza a conta do PIS).
A única exceção para suspender os depósitos de FGTS, durante o contrato de trabalho é o afastamento por auxilio doença. Significa dizer que quando o trabalhador é afastado por auxilio doença acidentário ele deve ter seus depósitos efetuados normalmente, conforme art. 15 da citada lei.
Abaixo, lista das situações em que você pode sacar seu FGTS:
  • Na demissão sem justa causa;
  • No término do contrato por prazo determinado;
  • Na rescisão do contrato por extinção total ou parcial da empresa;
  • Na decretação de anulação do contrato de trabalho nas hipóteses previstas no art. 37§ 2º, da Constituição Federal, ocorrida após 28/07/2001, quando, mantido o direito ao salário;
  • Na rescisão do contrato por falecimento do empregador individual;
  • Na rescisão do contrato por culpa recíproca ou força maior; - Na aposentadoria;
  • No caso de necessidade pessoal, urgente e grave, decorrente de desastre natural causado por chuvas ou inundações que tenham atingido a área de residência do trabalhador, quando a situação de emergência ou o estado de calamidade pública for assim reconhecido, por meio de portaria do Governo Federal;
  • Na suspensão do Trabalho Avulso;
  • No falecimento do trabalhador;
  • Quando o titular da conta vinculada tiver idade igual ou superior a 70 anos;
  • Quando o trabalhador ou seu dependente for portador do vírus HIV;
  • Quando o trabalhador ou seu dependente for acometido de neoplasia maligna - câncer;
  • Quando o trabalhador ou seu dependente estiver em estágio terminal, em razão de doença grave;
  • Quando a conta permanecer sem depósito por 03 anos seguidos, cujo afastamento tenha ocorrido até 13/07/90;
  • Quando o trabalhador permanecer por 03 anos seguidos fora do regime do F. G. T. S., cujo afastamento tenha ocorrido a partir de 14/07/90, podendo o saque, neste caso, ser efetuado a partir do mês de aniversário do titular da conta;
  • Para aquisição de moradia própria, liquidação ou amortização de dívida ou pagamento de parte das prestações de financiamento habitacional.
Documentos Necessários:
  • Documento de identificação do trabalhador ou diretor não empregado; e
  • Cartão do Cidadão ou Cartão de inscrição PIS/PASEP ou número de inscrição PIS/PASEP; ou
  • Inscrição de Contribuinte Individual junto ao INSS para o doméstico não cadastrado no PIS/PASEP; e
  • CTPS onde conste o contrato de trabalho cuja conta vinculada está sendo objeto de saque; ou
  • Comprovante do afastamento do trabalhador, quando não constante da CTPS; ou
  • Cópia autenticada da ata da assembleia que deliberou pela nomeação do diretor não empregado e comprovando o desligamento até 13/07/90, inclusive; ou
  • Declaração da sociedade anônima deliberando pela suspensão definitiva do recolhimento do F. G. T. S. Para os diretores não empregados, ocorrida há, no mínimo, três anos, até 13/07/90, inclusive; ou
  • Cópia do Contrato Social registrado no Cartório de Registro de Títulos e Documentos ou na Junta Comercial, ou ato próprio da autoridade competente publicado em Diário Oficial, comprovando o desligamento até 13/07/90, inclusive.
  • Solicitação de Saque do F. G. T. S. (SSFGTS) - Formulário que deve ser preenchido corretamente e assinado, disponível em qualquer agência da CAIXA ou banco conveniado.
Fontes:
Fonte: JusBrasil

terça-feira, 17 de maio de 2016

Lei proíbe trabalho de gestantes e lactantes em locais insalubres

A presidente Dilma Rousseff sancionou lei que proíbe o trabalho de gestantes e lactantes em atividades, operações ou locais insalubres. A lei 13.287/16 foi publicada em edição extra do DOU desta quinta-feira, 12.
Originária do PLC 76/14, a norma estabelece que trabalhadoras gestantes e lactantes deverão ser afastadas de atividades, operações ou locais insalubres, durante o período de gestação e lactação.
A presidente vetou o dispositivo que assegurava à empregada o pagamento integral do salário que vinha recebendo, inclusive o adicional de insalubridade.
Hoje 12 de maio de 2016 foi publicada a lei 13.287/16 que pode ser considerado um avanço trabalhista das mães e futuras mães, dia em que se comemora o dia da enfermagem acho prudentes algumas observações.
Em que pese a ação protecionista ao empregador ao vetar o pagamento integral, inclusive a do adicional de insalubridade com este ato desonera em parte os gastos da empresa, entretanto, é de se salientar que a percepção do adicional de insalubridade integra a renda do trabalhador que já o percebe, com o advento da lei e da necessidade de remanejamento da funcionária para setor que não faz jus a tal adicional lhe gera uma imensa perda econômica, o adicional varia de 10%, 20% ou 40% sobre o seu piso salarial.
Observemos, os profissionais que atuam na área da saúde, mais precisamente a equipe de enfermagem, tais profissionais lidam diretamente em ambientes insalubres e são em sua grande maioria do sexo feminino, assim ao instituir que tais profissionais deverão trabalhar em local não insalubre a lei limita a atuação dos profissionais. Desta forma para a adequação a lei, sob a obrigatoriedade de afastamento das gestantes e lactantes do ambiente insalubre podem surgir algumas interpretações:
A discriminação dos agentes considerados nocivos à saúde bem como os limites de tolerância mencionados estão previstos nos anexos da Norma Regulamentadora NR-15, aprovada pela Portaria 3.214/78, com alterações posteriores.
Para caracterizar e classificar a insalubridade em consonância com as normas baixadas pelo Ministério do Trabalho, far-se-á necessária perícia médica por profissional competente e devidamente registrado no Ministério do Trabalho e Emprego.
O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento), segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo, respectivamente, conforme prevê artigo 192 daCLT.

terça-feira, 5 de abril de 2016

Pensão alimentícia e a lenda urbana dos 30%

Vocês conhecem a lenda urbana dos 30% da pensão alimentícia? Quase todo cliente que chega aqui no escritório ou colega que tem algum tipo de problema com o valor dos alimentos, vem com a seguinte indagação, "Dra. Ela tem direito por lei a 30% do meu salário e só isso, não é!?", outro dia um cliente me afirmou que se, o máximo previsto por lei era 30%, não tinha motivo para ele querer pagar um valor maior de pensão alimentícia. E foi por causa dessas dúvidas que eu resolvi escrever esse texto falando sobre o cálculo da pensão e espero que ele ajude diversas pessoas por aí.
Para começo de conversa, não há NENHUMA LEI que estipule os 30%, e por isso o título do texto. O que há, é um consenso entre os juristas de que 30% é um valor razoável para o alimentado, sem interferir no sustento do alimentante, no entanto, tal porcentagem pode variar tanto para cima quanto para baixo, levando-se em consideração alguns pontos.
Alimentos, segundo definição de Orlando Gomes, são prestações para satisfação das necessidades vitais de quem não pode provê-las por si. Têm por finalidade fornecer a um parente, cônjuge ou companheiro o necessário à sua subsistência. Quanto ao conteúdo, os alimentos abrangem, assim, o indispensável ao sustento, vestuário, habitação, assistência médica, instrução e educação (CC, arts. 1694 e 1920).
Dispõe o parágrafo 1º do artigo 1694 do Código Civil:
"Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada".
São pressupostos da obrigação de prestar alimentos: a) existência de um vínculo de parentesco; b) necessidade do reclamante; c) possibilidade da pessoa obrigada; d) proporcionalidade.
Preceitua de forma mais explícita, o artigo 1695 do Código Civil:"São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento".
Como se depreende da leitura do artigo citado acima, o fornecimento de alimentos depende, também, das possibilidades do alimentante. Não se pode condenar ao pagamento de pensão alimentícia quem possui somente o estritamente necessário à própria subsistência, ou seja, se o alimentado tiver enormes necessidades, mas o alimentante possuir escassos rendimentos, reduzida será a pensão. Por outro lado, se o alimentante possuir amplos recursos, majorado será a contribuição alimentícia.
A lei não quer o perecimento de nenhuma das partes. Nem do alimentante nem do alimentado. É claro que, o alimentante tem obrigação de prover a subsistência de seu filho menor e, não pode usar como desculpa o fato de não ter possibilidades financeiras. Deve a justiça estar atenta ao comportamento de quem, se esquiva de suas responsabilidades utilizando-se de meios ardilosos. É comum, vermos pais e mães trabalharem sem registro para que possam afirmar em juízo uma renda menor do que a que realmente possui. E nesses casos, deve o judiciário agir com mão de ferro, para coibir práticas ilegais e imorais.
O binômio necessidade x possibilidade é importantíssimo na fixação do quantum alimentar. Uma pergunta recorrente, é se havendo dois ou mais filhos cada um terá direito a 30% ou se tal valor será dividido por igual.
Aqui mais uma vez, deverá ser analisada o caso em concreto. Se forem diversos os filhos e, portanto, maior a necessidade de auxílio, o percentual de 30% pode ser aumentado (dentro das possibilidades do alimentante), mas a proporção deverá ser sempre igual a todos os menores, respeitando o princípio da isonomia estampado em nossa Constituição Federal. É de se levar em consideração também se a mãe (ou quem detiver a guarda) trabalha e complementa o sustento do filho. A obrigação de alimentar o menor é igual a ambos os pais e, não pode o guardião requerer um valor elevado, alegando inúmeras necessidades sem comprová-las e tampouco cumprir com as suas obrigações. É importante frisar, que a pensão alimentícia é devida ao sustento do filho menor e jamais como complemento da renda do guardião de forma a acrescentar luxos em sua vida.
Outro aspecto importante e que vem sendo levado bastante em consideração é a figura da paternidade irresponsável. Há diversos casos de pais com vários filhos, cada um com uma mãe diferente e sempre que há um novo nascimento este indivíduo procura o judiciário para a redução da pensão. Muitos juízes, tem negado tal pleito baseando-se na figura da paternidade irresponsável, que nada mais é do que aquele que age sem analisar o impacto de suas ações, buscando encargos cada vez maiores (por que filhos são para sempre, dão trabalho e são caros) e fica tentando se esquivar de suas responsabilidades baseando-se em sua falta de possibilidade.
Em resposta a situações similares, o judiciário tem respondido que aquele que age de forma inconsequente, deve então buscar maneiras de aumentar a sua renda, sem prejudicar os menores por quem este é responsável. Em casos como esses, pode a porcentagem total exceder os 30% dos rendimentos do Alimentante.
Tenta o judiciário, inibir as diversas tentativas de fraudes ao instituto da pensão alimentícia, uma vez que, na hora de fazer o filho todo mundo está muito bem, mas na hora de sustentar surgem as mais variadas desculpas.
Então, você homem ou mulher, que não quiser ter 30% ou mais "abocanhado" no seu holerite, faça um favor a todos: Não tenha filhos, que não queira criar.
Fonte: JusBrasil

terça-feira, 26 de janeiro de 2016

Muito cuidado com as Redes Sociais!

INSS corta auxílio por depressão de segurada que postou fotos felizes no Facebook  

Uma segurada que recebia auxílio-doença por depressão perdeu o benefício do INSS pós postar fotos felizes no Facebook. As imagens de passeios em cachoeiras divulgadas na rede social, com legendas como “não estou me aguentando de tanta felicidade”, foram usadas como prova pela Advocacia-Geral da União (AGU) para provar que ela não estava incapacitada por quadro depressivo grave e poderia retornar ao trabalho.

Em novembro de 2013, um perito havia atestado que a profissional apresentava depressão grave e a declarou incapaz temporariamente para o trabalho. Em abril de 2014, outro médico confirmou o quadro psiquiátrico e estendeu o benefício por mais três meses.
Entretanto, a Procuradoria Seccional Federal (PSF) em Ribeirão Preto (SP) demonstrou que a segurada não apresentava os sintomas de pessoas com depressão grave. Os procuradores federais ressaltaram que o quadro clínico da doença “caracteriza-se por humor triste, perda do interesse e prazer nas atividades cotidianas, sendo comum uma sensação de fadiga aumentada”

Por outro lado, as publicações na rede social feitas pela trabalhadora mostram passeios em cachoeiras, acompanhadas por frases que demonstram alegria, como “não estou me aguentando de tanta felicidade”, “se sentindo animada” e “obrigada, senhor, este ano está sendo mais que maravilhoso”.

Com essas provas, o perito reviu o laudo médico anterior. O Juizado Especial Federal Cível de Ribeirão Preto considerou abril de 2014 como a data em que cessou a incapacidade da trabalhadora. A decisão evitou o pagamento de benefício indevido.

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