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terça-feira, 25 de junho de 2013

A estabilidade provisória garantida no contrato de experiência nos casos de acidente de trabalho.

O contrato de experiência é um tipo de contrato de trabalho com prazo determinado, ou seja, o trabalhador sabe o dia do início e do fim da prestação dos serviços, contanto que não ultrapasse os 90 dias previstos em lei.
Ocorre, todavia, que ainda que o empregado seja contratado por prazo determinado, está sob os riscos de sofrer acidente de trabalho desde o 1º dia de trabalho.
Nesse sentido, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) mantinha o entendimento de que, nos contratos com prazo determinado, não haveria a estabilidade provisória decorrente de acidente de trabalho. Com isto, no contrato de experiência, por exemplo, vencido o prazo convencionado, o empregador podia efetuar a rescisão contratual.
Contudo, no segundo semestre do ano passado, o TST fez duas importantes alterações, revendo seu posicionamento anterior, para o fim de reconhecer a estabilidade provisória decorrente de acidente de trabalho, ainda que durante a vigência do contrato por prazo determinado.
Assim, o trabalhador que sofre acidente do trabalho mesmo sob a égide de contrato de trabalho por prazo determinado e se beneficia do auxílio-doença previdenciário somente poderá ser dispensado 01 ano após a alta médica.
A mudança do entendimento veio através da alteração da Súmula 378 do TST, que, no site do Tribunal Superior do Trabalho na Internet no dia 17 de setembro de 2012, vem sob o argumento de que a proposta de criação do item III da Súmula 378, “foi amparada pelos termos da Convenção 168, que trata do respeito à proteção dos trabalhadores doentes”; e também pelo “fato de a Lei 8.213/91, não diferenciar a modalidade contratual a que se vincula o trabalhador para a concessão de tal garantia” e ainda se considerou a precariedade da segurança do trabalhador no Brasil, ou seja, entre outros argumentos, consistiu na valorização social do trabalho e na dignidade da pessoa humana, valores expressos na Constituição Federal.
Entretanto, não é qualquer acidente de trabalho no curso do contrato de experiência que determinará a estabilidade!
De acordo com a Lei 8.213/91, em seu artigo 118, o empregado somente alcança o direito à estabilidade provisória quando o acidente de trabalho gera um afastamento das atividades laborais em razão de acidente de trabalho ou doença a ele equiparada pelo superior a 15 dias.
Ou seja, a estabilidade decorre de um sinistro que tenha gravidade o suficiente para afastar o empregado por mais de 15 dias, com ou sem a percepção do auxílio-doença acidentário, porque nem sempre as empresas emitem a Comunicação de Acidente de Trabalho.
Por não estar previsto em lei, o que está na súmula não garante de imediato o direito aos trabalhadores. No entanto as súmulas do TST servem de base para a decisão dos juízes da área trabalhista de todo o país. Ou seja, se um patrão não conceder o direito previsto em súmula, o trabalhador – caso entre na Justiça – provavelmente obterá o que consta da súmula.
A autora é advogada associada do escritório Resina & Marcon Advogados Associados, formada pela Universidade Católica Dom Bosco – UCDB, pós-graduanda em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários – IBET, site: www.resinamarcon.com.br, email:anapaula@resinamarcon.com.br

Fonte: A Crítica

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