Mensagens para refletir:

Lembre-se, um dia sem acidente passa despercebido, mas um dia com acidente, jamais será esquecido!
Eduquem as crianças hoje, para não precisar punir os homens amanhã!

terça-feira, 25 de junho de 2013

A estabilidade provisória garantida no contrato de experiência nos casos de acidente de trabalho.

O contrato de experiência é um tipo de contrato de trabalho com prazo determinado, ou seja, o trabalhador sabe o dia do início e do fim da prestação dos serviços, contanto que não ultrapasse os 90 dias previstos em lei.
Ocorre, todavia, que ainda que o empregado seja contratado por prazo determinado, está sob os riscos de sofrer acidente de trabalho desde o 1º dia de trabalho.
Nesse sentido, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) mantinha o entendimento de que, nos contratos com prazo determinado, não haveria a estabilidade provisória decorrente de acidente de trabalho. Com isto, no contrato de experiência, por exemplo, vencido o prazo convencionado, o empregador podia efetuar a rescisão contratual.
Contudo, no segundo semestre do ano passado, o TST fez duas importantes alterações, revendo seu posicionamento anterior, para o fim de reconhecer a estabilidade provisória decorrente de acidente de trabalho, ainda que durante a vigência do contrato por prazo determinado.
Assim, o trabalhador que sofre acidente do trabalho mesmo sob a égide de contrato de trabalho por prazo determinado e se beneficia do auxílio-doença previdenciário somente poderá ser dispensado 01 ano após a alta médica.
A mudança do entendimento veio através da alteração da Súmula 378 do TST, que, no site do Tribunal Superior do Trabalho na Internet no dia 17 de setembro de 2012, vem sob o argumento de que a proposta de criação do item III da Súmula 378, “foi amparada pelos termos da Convenção 168, que trata do respeito à proteção dos trabalhadores doentes”; e também pelo “fato de a Lei 8.213/91, não diferenciar a modalidade contratual a que se vincula o trabalhador para a concessão de tal garantia” e ainda se considerou a precariedade da segurança do trabalhador no Brasil, ou seja, entre outros argumentos, consistiu na valorização social do trabalho e na dignidade da pessoa humana, valores expressos na Constituição Federal.
Entretanto, não é qualquer acidente de trabalho no curso do contrato de experiência que determinará a estabilidade!
De acordo com a Lei 8.213/91, em seu artigo 118, o empregado somente alcança o direito à estabilidade provisória quando o acidente de trabalho gera um afastamento das atividades laborais em razão de acidente de trabalho ou doença a ele equiparada pelo superior a 15 dias.
Ou seja, a estabilidade decorre de um sinistro que tenha gravidade o suficiente para afastar o empregado por mais de 15 dias, com ou sem a percepção do auxílio-doença acidentário, porque nem sempre as empresas emitem a Comunicação de Acidente de Trabalho.
Por não estar previsto em lei, o que está na súmula não garante de imediato o direito aos trabalhadores. No entanto as súmulas do TST servem de base para a decisão dos juízes da área trabalhista de todo o país. Ou seja, se um patrão não conceder o direito previsto em súmula, o trabalhador – caso entre na Justiça – provavelmente obterá o que consta da súmula.
A autora é advogada associada do escritório Resina & Marcon Advogados Associados, formada pela Universidade Católica Dom Bosco – UCDB, pós-graduanda em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários – IBET, site: www.resinamarcon.com.br, email:anapaula@resinamarcon.com.br

Fonte: A Crítica

sexta-feira, 21 de junho de 2013

A empresa faliu. Quais são meus direitos?

E de repente, após anos de dedicação ao trabalho, o empregado é surpreendido com uma situação: A empresa faliu. Nesses casos, é muito comum que o trabalhador não saiba o que fazer ou o que de fato tem direito a receber, ou ainda, o que é de dever da empresa pagar aos funcionários. Já que a empresa falindo, significa, em princípio, que não tenha recursos para dar segmento nos negócios.
Dados recentes apontam que, em fevereiro de 2012, 152 empresas entraram com pedido de falência, uma média de 13% a mais que no mesmo período em 2011. Porém, o número de empresas que realmente tiveram seu pedido de falência decretada foi de 64 em fevereiro de 2011 para 45 no mesmo período em 2012, uma queda de 29%. Ou seja, é necessário que o trabalhador que se encontre em situação similar procure esclarecimento dos fatos e seus direitos.
Caso a massa falida (empresa) venha realmente a fechar as portas, e não pague ao funcionário os seus direitos, é preciso que este procure imediatamente um advogadotrabalhista em ou sindicato, para solicitar uma demissão em juízo, e tentar assegurar que suas verbas rescisórias sejam pagas. As verbas rescisórias em caso de falência são as mesmas para uma demissão sem justa causa. Os benefícios são: salário, férias, 13º salário, FGTS e seguro desemprego.
Para isso, o trabalhador deverá juntar todos os documentos que o liguem à empresa, tais como carteira de trabalho, holerites, crachás, ou outros que possam indicar vínculo com a mesma. (Lembrando que mesmo que um trabalhador não tenha carteira assinada, juntando provas de vínculo com a empresa, ele também poderá recorrer.) De posse desses documentos o advogado trabalhista entrará com uma ação trabalhista na Justiça doTrabalho. Na petição será feita uma declaração (um texto) expondo toda situação, possíveis danos que o empregado tenha sofrido em função do fechamento da empresa - atraso no salário, por exemplo - e uma média de valores que deveriam ter sido pagos na rescisão contratual. Será marcada uma audiência com empregado e administrador da massa falida (empregador). Nessa primeira audiência pode ser feito um acordo entre as partes. Neste caso o tempo de processo é bem mais curto e menos desgastante. Não sendo feito um acordo, ao final do processo, o juiz determinará os valores e prazo para pagamento pela massa falida ao ex-funcionário.
Não há como determinar um prazo para o andamento e conclusão do processo. Ele pode durar de alguns meses a anos na justiça. Vai depender de interposições de recursos, burocracias e tempo dos juízes.
Quanto aos valores, a massa falida deverá arrecadar os valores para a quitação dos débitos. De acordo com a Lei, em caso de falência da empresa os trabalhadores devem ser os primeiros a receber, desde que sejam valores até 150 salários mínimos. Esses recursos poderão provir de bens da empresa, ou em determinados casos, de bens do administrador da massa falida.
Infelizmente, entrar com um processo não é certeza de que o trabalhador venha a receber todos os seus direitos. Pois o fato da empresa entrar em falência deduz-se que ela não tenha recursos para pagar suas dívidas com funcionários e credores.
Embora também possa representar um prejuízo para o empresário - perder uma fonte de seu sustento -, é importante que o funcionário preste atenção em alguns sinais de que a empresa possa estar com problemas. Atrasos nos salários, não depósito do FGTS, entre outros, podem dizer que algo não está bem. Como o trabalhador, geralmente, é o mais prejudicado, essa é uma boa forma de prevenir que seus direitos sejam preservados.
Autor: Dr. Marcelos Pontes, é sócio diretor da Pontes & Portella Nunes Advogados, Especialista em Direito Trabalhista.

Fonte: JusBrasil
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