Mensagens para refletir:

Lembre-se, um dia sem acidente passa despercebido, mas um dia com acidente, jamais será esquecido!
Eduquem as crianças hoje, para não precisar punir os homens amanhã!

segunda-feira, 28 de julho de 2014

Trabalhador é demitido por justa causa, pois bateu o ponto para seu colega.

Juiz mantém justa causa a empregado

A justa causa, por ser a penalidade mais severa aplicável ao empregado, deve ser claramente comprovada. Não pode haver dúvida quanto à falta cometida, que deve ser grave o bastante para romper, definitivamente, a confiança entre as partes, tornando inviável a continuidade do vínculo de emprego. Foi justamente essa a situação constatada pelo juiz titular da 2ª VT de Contagem, Erdman Ferreira da Cunha. Ele decidiu manter a justa causa aplicada ao empregado que registrou o ponto de outro empregado, o que foi considerado falta grave.
O julgador afastou as alegações do empregado de que a reclamada teria agido com rigor excessivo: "No caso, verifica-se que a conduta do reclamante é grave, capaz de trazer sérios prejuízos à reclamada, não só de ordem financeira como também de relevância social. Isto porque a empresa pode remunerar um empregado sem que ele, efetivamente, esteja trabalhando ou, ainda, o registro indevido pode servir, inclusive, em hipóteses mais extremas para comprovar a presença quando ela não existiu."
Ainda segundo os esclarecimentos do magistrado, não houve inobservância na gradação de penas. Ele entendeu ser irrelevante que o reclamante não tenha sido punido com advertência ou suspensão anteriores, diante da gravidade da falta cometida, que, como registrou na sentença, "comporta a aplicação da pena máxima imediatamente".
Diante disso, julgou improcedente o pedido de reversão da justa causa para dispensa imotivada de iniciativa da empregadora, com o pagamento das verbas trabalhistas decorrentes. Houve recurso, mas o TRT-MG manteve a decisão.


Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3º Região.

quinta-feira, 8 de maio de 2014

Os riscos do Serviço Terceirizado na sua empresa


As mais de duas décadas de avanço da terceirização no mercado de trabalho brasileiro criaram uma nova fonte de antagonismo entre empresas e trabalhadores.De um lado, cada vez mais executivos e entidades empresariais defendem a prática como uma forma de racionalizar a gestão de suas organizações, simplificando a gestão da mão de obra e, se possível, reduzindo custos.

Na outra ponta, profissionais de diversas áreas e sindicatos temem que o crescimento desse método de recrutamento e contratação de pessoas acabe comprometendo a saúde e a segurança dos terceirizados, que, em alguns casos, tornam-se uma espécie de subcategoria profissional.

A queixa é de que os terceirizados trabalham no mesmo espaço (e até nas mesmas atividades) dos funcionários próprios da empresa contratante, mas sem o mesmo nível salarial, a mesma capacitação e o mesmo acesso a equipamentos e programas de segurança.

O cenário é agravado pela falta de uma legislação específica para esse tipo de operação empresarial, que seja capaz de garantir os direitos dos colaboradores da empresa terceirizada que estão a serviço da contratante (também chamada de tomadora). Além disso, muitos empresários ainda veem a terceirização como uma forma de cortar custos e se livrar de responsabilidades ligadas à SST, que seriam, segundo eles, apenas da empresa contratada.

Tal cenário impõe o desafio a trabalhadores, prevencionistas, legisladores e executivos a mudar esse quadro, a fim de garantir que terceirizados tenham os mesmos direitos trabalhistas e apoio de SST dos trabalhadores próprios, mudança fundamental para que a terceirização não seja sinônimo de precarização.

As crescentes contestações de trabalhadores e de centrais sindicais à expansão das terceirizações no Brasil refletem a insegurança dos trabalhadores contratados por meio desse modelo nas últimas décadas. A trajetória das terceirizações na economia brasileira vem impondo aos funcionários terceirizados um cenário de precarização das condições de trabalho, que vai desde a remuneração até a Segurança do Trabalho, passando pelo cumprimento de normas trabalhistas.

O terceirizado tende a ganhar menos, ter menos acesso a treinamentos e equipamentos de segurança, o que resume a prática que o consultor em Segurança do Trabalho Agnaldo Bizzo define como `terceirização selvagem`. Acontece que, na hora em que uma grande companhia do setor elétrico, por exemplo, abre uma concorrência para contratar uma empresa terceirizada, há uma acirrada concorrência das empresas de serviços para conquistar os contratos disponíveis em setores como distribuição de energia, reflorestamento, petróleo e gás, siderurgia, metalurgia, telefonia e bancos.

Ganha quem oferecer o menor preço e, para baixar o valor cobrado, essas empresas têm de cortar alguma coisa em seus custos. E aí, quem perde é a remuneração e os processos de Segurança do Trabalho, o que impacta na ampliação dos acidentes. No setor elétrico, 80% dos acidentes de trabalho envolvem trabalhadores terceirizados, de acordo com estudo feito pelo Dieese com base em dados entre os anos de 2006 e 2008.

"No processo de terceirização, a maioria dos trabalhadores não tem capacitação e não tem qualificação. As empresas, para cumprir o que acordaram, acabam não investindo em qualificação e capacitação", lamenta Bizzo.

Disputa: As causas dos malefícios da terceirização no Brasil, no entanto, não se  resumem à disputa entre as organizações que se candidatam aos contratos. O problema também reside na cultura empresarial que motiva às empresas tomadoras a recorrerem à terceirização, segundo o procurador regional do Trabalho José de Lima, coordenador nacional de Combate às Fraudes nas Relações de Trabalho do Ministério Público do Trabalho.

É que, muitas vezes, a razão número um para a busca de uma terceirizada é a redução do custo trabalhista, a busca de uma pretensa redução das responsabilidades ligadas à saúde e segurança. "As consequências disso são que se treina menos, qualifica-se menos, importa-se menos em buscar condições de trabalho melhores para os trabalhadores", afirma Lima.

Se o contratante quer gastar menos e o contratado precisa cobrar pouco para ganhar o serviço, o respeito às condições de trabalho também é comprometido pela necessidade do dono da empresa terceirizada buscar rentabilidade num cenário de contratos com valores achatados.

"Se tem uma disputa selvagem pelo menor preço e tem de cumprir os parâmetros técnicos estabelecidos, tem de minimizar o custo. E se faz isso na mão de obra. Além disso, os donos de empresas terceirizadas querem o lucro. E, uma vez que tenham como visão o lucro e a SST seja feita apenas com o objetivo de cumprir normas, não há uma cultura de segurança", acrescenta Bizzo.

Desvantagens: Na prática, na comparação com os funcionários próprios das empresas tomadoras, os terceirizados sofrem com duas desvantagens essenciais: ganham menos e não têm a mesma atenção da empresa contratante em relação ao cumprimento das normas de Saúde e Segurança do Trabalho, o que leva trabalhadores, sindicalistas, promotores e juízes a associar a prática de terceirização à precarização das relações de trabalho. 

Fonte: Redação Revista Proteção 

sexta-feira, 14 de fevereiro de 2014

Periculosidade - Profissionais de segurança terão adicional de periculosidade

Brasília/DF - Em sua coluna semanal Conversa com a Presidenta, Dilma Rousseff destacou o adicional de periculosidade para os profissionais de segurança privada do País, beneficio que teve sua portaria editada em dezembro de 2013, e com a nova regulamentação, o profissional passa a ter adicional de periculosidade no valor de 30% do salário.
Para elaborar essa portaria, o Ministério do Trabalho colocou em consulta pública por 60 dias uma proposta inicial e um Grupo de Trabalho composto por representantes dos trabalhadores, de empresas do setor, e do governo, avaliou as propostas da sociedade.

Marco Antonio Fernandes Tavares, 41 anos, vigilante em Belford Roxo (RJ) - Gostaria que revisse o adicional de periculosidade de todos profissionais de segurança privada do Brasil. Senhora presidenta, poderia fazer alguma coisa para os vigilantes de todo País?
Presidenta Dilma - Marco Antônio, eu tenho uma boa notícia para você e para seus companheiros de atividade: em dezembro de 2013, o Ministério do Trabalho editou a portaria nº 1.885 regulamentando a Lei nº 12.740/2012, que estendeu o direito ao adicional de periculosidade aos profissionais de segurança pessoal ou patrimonial, a partir da publicação da portaria, desde que desempenhem atividades que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem em exposição a roubos ou outras espécies de violência física.
Estes profissionais passaram a ter direito ao adicional de periculosidade no valor de 30% do salário. De acordo com a Portaria do Ministério do Trabalho, são considerados profissionais de segurança pessoal ou patrimonial os trabalhadores empregados em empresas prestadoras de  serviço de segurança privada - devidamente registradas e autorizadas pelo Ministério da Justiça - e também os contratados pela administração pública direta ou indireta que exercem a atividade de segurança patrimonial ou pessoal em instalações metroviárias, ferroviárias, portuárias, rodoviárias, aeroportuárias e de bens públicos.
Para elaborar essa portaria, o Ministério do Trabalho colocou em consulta pública por  60 dias uma proposta inicial e constituiu um Grupo de Trabalho Tripartite - composto por representantes dos trabalhadores, de empresas do setor, e do governo - que avaliou as propostas da sociedade.
A Portaria que regulamentou este direito pode ser lida em http://portal.mte.gov.br/legislacao/2013-1.htm


Fonte: Portal Brasil

segunda-feira, 6 de janeiro de 2014

Salário mínimo regional de SC terá reajuste maior que nacional

No Estado, reajuste médio foi de 9% contra 6,7% do brasileiro.

O salário mínimo nacional deve ficar entre R$ 722 e R$ 724 em 2014 com o aumento em torno de 6,6%. O avanço, anunciado na madrugada desta quarta-feira pela presidente Dilma Rousseff, é menor que o reajuste de cerca de 9% do piso regional proposto pelo governo do Estado e que deve ser votado em plenário ainda nesta semana. Para definir o tamanho exato do novo salário, o governo federal depende do fechamento da inflação. O percentual do reajuste para o salário nacional é prevista em lei e leva em consideração o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) de 2013 e variação do Produto Interno Bruto (PIB) de 2012.
De acordo com o Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos (Dieese), o salário mínimo no país deveria ser de R$ 2.761,58 para suprir efetivamente as necessidades básicas do trabalhador. A estimativa feita pelo órgão para o mês de novembro teve como base o preço dos produtos da cesta básica no período. Em Santa Catarina, a Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) da Assembleia aprovou na última terça-feira o projeto de lei complementar que visa reajustar os valores do piso salarial regional.
O texto, que tramita em regime de urgência, ainda precisa ser analisado pelas comissões de Finanças e Tributação e de Trabalho, Administração e Serviço Público e espera-se que seja votado em plenário ainda nesta semana para que passe a vigorar a partir de 1o de janeiro. Pela proposta, trabalhadores catarinenses de 33 categorias deverão ser beneficiados com o novo piso, que passará a valer R$ 835 para a primeira faixa salarial, R$ 867 para a segunda, R$ 912 para a terceira e R$ 957 para a quarta.
Fonte: Diário Catarinense

quinta-feira, 31 de outubro de 2013

Emprego temporário concede garantias de estabilidade para gestantes e acidentes de trabalho.

Com o final de ano chegando o comércio começa a se mobilizar para as vendas de Natal 
e Réveillon, e logo em seguida os artigos para veraneio. É nesta época que os lojistas precisam ampliar suas equipes, para dar conta da intensa movimentação que essas datas comemorativas causam no comércio em geral. Com isto, surgem boas oportunidades para quem está em busca de uma recolocação no mercado de trabalho ou mesmo iniciar uma carreira profissional através do conhecido emprego temporário.

trabalho temporárioé aquele prestado por pessoa físicaa uma empresa, para atender a necessidade transitória de substituição de seu pessoal regular e permanente ou a acréscimo extraordinário de serviços, e está regulamentado pela Lei nº 6.019, de 03 de janeiro de 1974 e pelo Decreto 73.841, de 13 de março de 1974. Ou seja, é uma forma legal do cidadão e empresas realizarem um acordo de trabalho.
As necessidades de contratação de mão de obra temporária podem surgir para suprir um aumento de demanda de serviços, cobrir férias, ou licença de funcionários efetivos.
E o tempo de trabalho será de acordo com a necessidade de cada empresa, porém não ultrapassando de três meses, podendo ser prorrogado por igual período. Mesmo sendo temporário, é um emprego que exige que o trabalhador tenha sua carteira assinada, proporcionando direitos e deveres trabalhistas conforme a CLT(Consolidação das Leis do Trabalho). Em suma o trabalhador temporáriotem os mesmo direitos que o efetivo. Ele terá direito a um salário equivalente, jornada de oito horas, recebimento de horas extras, adicional por trabalho noturno, repouso semanal remunerado, férias proporcionais, 13º salário e proteção previdenciária. As exceções são para aviso prévio e recebimento da multa de 40% sobre o FGTS.

A contratação de mão de obra temporária é realizada através da celebração de contrato onde serão especificado o período, horários e benefícios do empregado. Assim como seus deveres enquanto contratado. Normalmente essa contratação é executada por intermédio de Agências de Serviços Temporários, que também estão reguladas pela Lei nº 6.019. Retomando, o prazo desse acordo deve ser de até três meses, podendo ser prorrogado uma única vez por igual período, sendo necessário, por parte da empresa contratante, que seja feita uma requisição de autorização junto a Delegacia Regional do Trabalho, conforme Portaria 574 de 22 de novembro de 2007.
De acordo com a ASSERTTEM (Associação Brasileira das Empresas de Serviços Terceirizáveis e de Trabalho Temporário) há 25,5 mil vagas de trabalhos temporáriopara este final de ano, 5% a mais que em 2011. E parece que a tendência desse tipo contratação é aumentar para os próximos anos, visto o baixo custo que esta modalidade oferece aos empregadores. Visando garantir maior proteção ao trabalhador o TST (Tribunal Superior do Trabalho) aprovou diversas alterações em sua jurisprudência dentre elas duas voltadas à modalidade do trabalho temporário.
Que são:
"ESTABILIDADE PROVISÓRIA PARA ACIDENTE DE TRABALHO. ART. 118 DA LEI Nº 8.213/1991.
[...] III O empregado submetido a contrato de trabalho por tempo determinado goza da garantia provisória de emprego, decorrente de acidente de trabalho, prevista no art118888 da Lei nº821333/1991.
O TST entendeu que no Brasil a falta de segurança no trabalho é algo muito recorrente, o que tem levado ao aumento de pessoas inválidas ou semi-inválidas ao mercado de trabalho. Com essa alteração o empregado fica seguro por determinado tempo, para que possa buscar condições de um tratamento adequado.
" ESTABILIDADE PROVISÓRIA A GESTANTE EM CONTRATO TEMPORÁRIO "
Súmula 244, com nova redação do item III:"A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea b, do ADCT, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.
Os fundamentos que nortearam a alteração do texto anterior é que os direitos de assistência, Conforme a Constituição da República se estendem também a quem vai nascer. Os princípios da igualdade, garantia na dignidade da pessoa humana e proteção à maternidade também foram considerados na proposição.
Com essas alterações novas perspectivas se mostram aos trabalhadores e empregadores, pois ambos poderão suprir suas necessidades, movimentando o mercado de trabalho. E à parte mais frágil nessa relação, o empregado, fica a possibilidade de buscar seus direitos amparados pela Lei.
Fonte: JusBrasil
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