Mensagens para refletir:

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segunda-feira, 6 de janeiro de 2014

Salário mínimo regional de SC terá reajuste maior que nacional

No Estado, reajuste médio foi de 9% contra 6,7% do brasileiro.

O salário mínimo nacional deve ficar entre R$ 722 e R$ 724 em 2014 com o aumento em torno de 6,6%. O avanço, anunciado na madrugada desta quarta-feira pela presidente Dilma Rousseff, é menor que o reajuste de cerca de 9% do piso regional proposto pelo governo do Estado e que deve ser votado em plenário ainda nesta semana. Para definir o tamanho exato do novo salário, o governo federal depende do fechamento da inflação. O percentual do reajuste para o salário nacional é prevista em lei e leva em consideração o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) de 2013 e variação do Produto Interno Bruto (PIB) de 2012.
De acordo com o Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos (Dieese), o salário mínimo no país deveria ser de R$ 2.761,58 para suprir efetivamente as necessidades básicas do trabalhador. A estimativa feita pelo órgão para o mês de novembro teve como base o preço dos produtos da cesta básica no período. Em Santa Catarina, a Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) da Assembleia aprovou na última terça-feira o projeto de lei complementar que visa reajustar os valores do piso salarial regional.
O texto, que tramita em regime de urgência, ainda precisa ser analisado pelas comissões de Finanças e Tributação e de Trabalho, Administração e Serviço Público e espera-se que seja votado em plenário ainda nesta semana para que passe a vigorar a partir de 1o de janeiro. Pela proposta, trabalhadores catarinenses de 33 categorias deverão ser beneficiados com o novo piso, que passará a valer R$ 835 para a primeira faixa salarial, R$ 867 para a segunda, R$ 912 para a terceira e R$ 957 para a quarta.
Fonte: Diário Catarinense

quinta-feira, 31 de outubro de 2013

Emprego temporário concede garantias de estabilidade para gestantes e acidentes de trabalho.

Com o final de ano chegando o comércio começa a se mobilizar para as vendas de Natal 
e Réveillon, e logo em seguida os artigos para veraneio. É nesta época que os lojistas precisam ampliar suas equipes, para dar conta da intensa movimentação que essas datas comemorativas causam no comércio em geral. Com isto, surgem boas oportunidades para quem está em busca de uma recolocação no mercado de trabalho ou mesmo iniciar uma carreira profissional através do conhecido emprego temporário.

trabalho temporárioé aquele prestado por pessoa físicaa uma empresa, para atender a necessidade transitória de substituição de seu pessoal regular e permanente ou a acréscimo extraordinário de serviços, e está regulamentado pela Lei nº 6.019, de 03 de janeiro de 1974 e pelo Decreto 73.841, de 13 de março de 1974. Ou seja, é uma forma legal do cidadão e empresas realizarem um acordo de trabalho.
As necessidades de contratação de mão de obra temporária podem surgir para suprir um aumento de demanda de serviços, cobrir férias, ou licença de funcionários efetivos.
E o tempo de trabalho será de acordo com a necessidade de cada empresa, porém não ultrapassando de três meses, podendo ser prorrogado por igual período. Mesmo sendo temporário, é um emprego que exige que o trabalhador tenha sua carteira assinada, proporcionando direitos e deveres trabalhistas conforme a CLT(Consolidação das Leis do Trabalho). Em suma o trabalhador temporáriotem os mesmo direitos que o efetivo. Ele terá direito a um salário equivalente, jornada de oito horas, recebimento de horas extras, adicional por trabalho noturno, repouso semanal remunerado, férias proporcionais, 13º salário e proteção previdenciária. As exceções são para aviso prévio e recebimento da multa de 40% sobre o FGTS.

A contratação de mão de obra temporária é realizada através da celebração de contrato onde serão especificado o período, horários e benefícios do empregado. Assim como seus deveres enquanto contratado. Normalmente essa contratação é executada por intermédio de Agências de Serviços Temporários, que também estão reguladas pela Lei nº 6.019. Retomando, o prazo desse acordo deve ser de até três meses, podendo ser prorrogado uma única vez por igual período, sendo necessário, por parte da empresa contratante, que seja feita uma requisição de autorização junto a Delegacia Regional do Trabalho, conforme Portaria 574 de 22 de novembro de 2007.
De acordo com a ASSERTTEM (Associação Brasileira das Empresas de Serviços Terceirizáveis e de Trabalho Temporário) há 25,5 mil vagas de trabalhos temporáriopara este final de ano, 5% a mais que em 2011. E parece que a tendência desse tipo contratação é aumentar para os próximos anos, visto o baixo custo que esta modalidade oferece aos empregadores. Visando garantir maior proteção ao trabalhador o TST (Tribunal Superior do Trabalho) aprovou diversas alterações em sua jurisprudência dentre elas duas voltadas à modalidade do trabalho temporário.
Que são:
"ESTABILIDADE PROVISÓRIA PARA ACIDENTE DE TRABALHO. ART. 118 DA LEI Nº 8.213/1991.
[...] III O empregado submetido a contrato de trabalho por tempo determinado goza da garantia provisória de emprego, decorrente de acidente de trabalho, prevista no art118888 da Lei nº821333/1991.
O TST entendeu que no Brasil a falta de segurança no trabalho é algo muito recorrente, o que tem levado ao aumento de pessoas inválidas ou semi-inválidas ao mercado de trabalho. Com essa alteração o empregado fica seguro por determinado tempo, para que possa buscar condições de um tratamento adequado.
" ESTABILIDADE PROVISÓRIA A GESTANTE EM CONTRATO TEMPORÁRIO "
Súmula 244, com nova redação do item III:"A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea b, do ADCT, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.
Os fundamentos que nortearam a alteração do texto anterior é que os direitos de assistência, Conforme a Constituição da República se estendem também a quem vai nascer. Os princípios da igualdade, garantia na dignidade da pessoa humana e proteção à maternidade também foram considerados na proposição.
Com essas alterações novas perspectivas se mostram aos trabalhadores e empregadores, pois ambos poderão suprir suas necessidades, movimentando o mercado de trabalho. E à parte mais frágil nessa relação, o empregado, fica a possibilidade de buscar seus direitos amparados pela Lei.
Fonte: JusBrasil

quinta-feira, 17 de outubro de 2013

Fundacentro lança cartilha para escolas sobre segurança do trabalhador.

Em comemoração ao Dia Nacional de Segurança e Saúde nas Escolas, a Fundacentro, órgão ligado ao Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) que trabalha na prevenção de acidentes laborais, lança hoje (10) uma cartilha informativa sobre o tema para os alunos do ensino fundamental e médio.
Para o pesquisador da Fundacentro Jefferson Peixoto, o material é importante para preparar os alunos para o mundo do trabalho. “É importante que o jovem chegue ao ambiente de serviço com noções dos seus direitos, de organização e de segurança do trabalho porque os acidentes nesses locais são preocupantes.”
Segundo a Previdência Social, a incidência de acidentes em ambiente de trabalho cresceu consideravelmente, em especial entre o público de até 19 anos. Só no estado de São Paulo foram 8.179 ocorrências entre 2006 e este ano com crianças e adolescentes na faixa dos 10 a 17 anos.
Peixoto explica, em entrevista à Rádio Brasil Atual, que a medida busca ampliar a Lei Federal 12.645, que instituiu o dia 10 de outubro como Dia Nacional de Segurança e Saúde nas Escolas. A regulamentação foi sancionada em maio do ano passado pela presidenta Dilma Rousseff e pretende voltar a comunidade escolar para debates que fazem parte de outros ambientes sociais.
“A escola não é um mundo descolado da sociedade", diz o pesquisador. “Nós percebemos ao ler a lei que havia algumas lacunas, principalmente de entendimento para quem não está nessa área de segurança e saúde no trabalho. Da forma como ela está, deixaria algumas questões em aberto”, esclarece o pesquisador.
A cartilha foi criada com o objetivo de traduzir o conteúdo trabalhista para atividades pedagógicas e incorporá-lo às disciplinas. Peixoto argumenta que a iniciativa aborda o tema de forma adaptada ao mundo escolar e conta com o professor para explorar a relação dos assuntos, atividades e jogos propostos pelo encarte.
“A nossa preocupação foi não fazer um material com muito conhecimento técnico para não abordarmos essa perspectiva de formação de um mini técnico em segurança”, afirma. O material está disponível para download no site da Fundacentro.
Fonte: Rede Brasil Atual

terça-feira, 13 de agosto de 2013

Fórum de Saúde do Trabalhador protesta contra perícias do INSS no Sul de Santa Catarina.


Representantes do Fórum de Saúde do Trabalhador e do Sindicato dos Trabalhadores do Sul de Santa Catarina estão, nesta terça-feira, na sede da Previdência Social em Criciúma para protestar contra as perícias realizadas por médicos contratados pelo Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) no Sul de Santa Catarina. Eles pedem pela humanização das perícias médicas realizadas pela instituição. A mesma ação acontecerá nesta quarta-feira em Araranguá e na quinta-feira em Tubarão.

Julio Cesar Zavadil, coordenador do Fórum Regional do Sul da Saúde do Trabalhador, explica que trabalhadores reclamaram ultimamente de trazer atestados e laudos de médicos especialistas sobre suas doenças e o documento ser desaprovado pelo perito médico do INSS. “Eles são atendidos por alguém que não é especialista e além de tudo os desrespeitam. Eles são médicos, mas aqui também são funcionários do INSS e precisam tratar bem o contribuinte”, avalia. 

O bancário Paulo Afonso Floriano teve um problema no ombro esquerdo e passou por quatro perícias (três em Araranguá e uma em Criciúma). Segundo o bancário, a perícia realizada em Criciúma não consta no sistema do INSS. “Nesta perícia, o médico inclusive riu de mim. Ele perguntou se eu trabalhava com o ombro. Ele disse que se eu podia me mexer, precisava voltar a trabalhar. Tenho o problema há um ano e meio e, segundo o médico especialista, preciso fazer um tratamento com repouso absoluto, caso contrário, precisarei passar por cirurgia”, conta Floriano.

A Previdência Social do Sul do Estado (área que vai de Laguna a Sombrio) conta atualmente com 42 médicos, sendo 38 nomeados e quatro credenciados. Francieli de Lis, chefe da Seção de Saúde do Trabalhador, explica que todas as denúncias sobre os médicos peritos repassadas à ouvidoria são investigadas. As últimas consultas marcadas para o Sul do Estado são para 21 de agosto, uma data considerada boa, já que a espera não precisa ser tão grande. 

“No início do ano, a espera chegava a três meses. Estamos contratando médicos e o tempo de espera diminuiu consideravelmente. Atualmente, atendemos no Sul com o número de médicos necessário e ideal”, observa Francieli.

Fonte: Engeplus

segunda-feira, 8 de julho de 2013

Dano Moral e Assédio Sexual nas relações de trabalho.

 Definição e caracterização de Dano Moral 

Dentre os direitos fundamentais estabelecidos pela Constituição Federal, estão o respeito à dignidade da pessoa humana e sua intimidade, expressos no art. 5º, incisos, III, V e X além do art. 6º no que se refere o direito à saúde (mental) da referida Carta Maior.

Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade.

(...)
III - ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante;
(...)
V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;
(…)
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
O dano moral caracteriza-se como a ofensa ou violação dos bens de ordem moral de uma pessoa, tais sejam o que se referem à sua liberdade, à sua honra, à sua saúde (mental ou física), à sua imagem.
Note-se que quando são mencionados na legislação os termos intimidade, vida privada e honra, a referência é à vida particular do indivíduo (que somente a ele lhe diz respeito), e a ele é garantido o direito de tornar público ou não suas informações ou acontecimentos ocorridos.
A oportunidade da reparação do prejuízo por dano moral é gerada na hipótese de o indivíduo entender que foi lesado a sua privacidade, pelo fato de suas informações ou acontecimentos terem sido tornadas públicas por conta de terceiros.
O Código Civil (CC) em seu art. 932, inciso III, dispõe que o empregador também é responsável pela reparação civil, por seus empregados, quando no exercício do trabalho que lhes competir ou em razão dele.
A referida lei infraconstitucional prevê também no art. 927 que aquele que comete ato ilícito (conforme art. 186 e 187 do CC) ficará obrigado a repará-lo, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

Dano Moral e Assédio Sexual nas relações de trabalho.

O principal interesse das relações estabelecidas por meio de contrato de trabalho é que sejam alcançadas pelas partes os seus objetivos, dentro do respeito aos dispositivos e procedimentos previstos em leis, convenções, acordos coletivos de trabalho, regulamentos internos e usos e costumes em geral e da própria empresa, constituída pelo empregador, seus prepostos e empregados.

Caracteriza-se um dano moral quando a pessoa se sente prejudicada em seus valores subjetivos, de âmbito moral.
A moral diz respeito à reputação do indivíduo em seu meio social, à boa fama, à dignidade, à sua privacidade, e estes conceitos são muito subjetivos, pois referem-se ao foro íntimo de cada pessoa.
Quando falamos em dano moral geralmente consideramos que o empregador é o causador e o empregado é a vítima. No entanto, o empregado também pode ser causador de danos morais ao empregador e uma vez ocorrendo, poderá ser responsabilizado a indenizar o empregador pelo dano causado.
Da mesma forma que a honra, a boa fé, os valores subjetivos de âmbito moral sejam destinados à pessoa física, também à pessoa jurídica se aplicam tais valores no ponto em que estes valores são destinados à obtenção de crédito externo.
Toda empresa busca consolidar uma imagem de integridade, de confiança e de respeito junto aos seus clientes ou consumidores.
Se o empregado através de ações ou omissões lesar o empregador, de forma que esta imagem construída seja afetada negativamente perante seus clientes e consumidores, o empregado poderá responder e indenizar o empregador por danos morais.
O assédio moral ainda não faz parte do ordenamento jurídico brasileiro, ou seja, não há lei Federal como no assédio sexual. No entanto, a Justiça do Trabalho tem se posicionado independentemente da existência de leis específicas.
Caracteriza-se pela sequência de atos de violência psicológica a qual uma pessoa é submetida, seja pelo superior hierárquico, por colegas de trabalho ou até mesmo por subordinados.
Já o assédio sexual é crime definido por Lei Federal 10.224/01 e se caracteriza pelo ato praticado pelo superior hierárquico, que usa de sua posição para obter favores sexuais dos subordinados.
Esta lei introduziu no Código Penal o art. 216-A que dispõe:
Assédio sexual – art. 216-A. Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função.” (AC)
Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos.” (AC).

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