A presidente Dilma Rousseff sancionou lei que proíbe o trabalho de gestantes e lactantes em atividades, operações ou locais insalubres. A lei 13.287/16 foi publicada em edição extra do DOU desta quinta-feira, 12.
Originária do PLC 76/14, a norma estabelece que trabalhadoras gestantes e lactantes deverão ser afastadas de atividades, operações ou locais insalubres, durante o período de gestação e lactação.
Originária do PLC 76/14, a norma estabelece que trabalhadoras gestantes e lactantes deverão ser afastadas de atividades, operações ou locais insalubres, durante o período de gestação e lactação.
A presidente vetou o dispositivo que assegurava à empregada o pagamento integral do salário que vinha recebendo, inclusive o adicional de insalubridade.
Hoje 12 de maio de 2016 foi publicada a lei 13.287/16 que pode ser considerado um avanço trabalhista das mães e futuras mães, dia em que se comemora o dia da enfermagem acho prudentes algumas observações.
Em que pese a ação protecionista ao empregador ao vetar o pagamento integral, inclusive a do adicional de insalubridade com este ato desonera em parte os gastos da empresa, entretanto, é de se salientar que a percepção do adicional de insalubridade integra a renda do trabalhador que já o percebe, com o advento da lei e da necessidade de remanejamento da funcionária para setor que não faz jus a tal adicional lhe gera uma imensa perda econômica, o adicional varia de 10%, 20% ou 40% sobre o seu piso salarial.
Observemos, os profissionais que atuam na área da saúde, mais precisamente a equipe de enfermagem, tais profissionais lidam diretamente em ambientes insalubres e são em sua grande maioria do sexo feminino, assim ao instituir que tais profissionais deverão trabalhar em local não insalubre a lei limita a atuação dos profissionais. Desta forma para a adequação a lei, sob a obrigatoriedade de afastamento das gestantes e lactantes do ambiente insalubre podem surgir algumas interpretações:
A discriminação dos agentes considerados nocivos à saúde bem como os limites de tolerância mencionados estão previstos nos anexos da Norma Regulamentadora NR-15, aprovada pela Portaria 3.214/78, com alterações posteriores.Para caracterizar e classificar a insalubridade em consonância com as normas baixadas pelo Ministério do Trabalho, far-se-á necessária perícia médica por profissional competente e devidamente registrado no Ministério do Trabalho e Emprego.O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento), segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo, respectivamente, conforme prevê artigo 192 daCLT.